LEI ORDINÁRIA Nº 6222, DE 10 DE JULHO DE 1975. Autoriza o Poder Executivo a Constituir a Empresa Publica Denominada Empresa de Portos do Brasil S/a (portobras), Dispõe Sobre a Extinção do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegaveis, (dnpvn) e da Outras Providencias.
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LEI Nº 6.222, DE 10 DE JULHO DE 1975
Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa de Portos do Brasil S.A. PORTOBRÁS, dispõe sobre a extinção do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis - DNPVN e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma definida no inciso II do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, a empresa pública denominada Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, vinculada ao Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. A PORTOBRÁS terá sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua duração será indeterminado.
Art. 2º A autarquia federal Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis - DNPVN fica extinta a partir da constituição da Empresa de que trata esta Lei.
Art. 3º A PORTOBRÁS, em harmonia com os planos e programas do Governo Federal, e nos limites estabelecidos por esta Lei, terá por finalidade realizar atividades relacionadas com a construção, administração e exploração dos portos e das vias navegáveis interiores, exercendo a supervisão, orientação, coordenação, controle e fiscalização sobre tais atividades.
Parágrafo único. As atividades relativas a vias navegáveis interiores serão exercidas pela PORTOBRÁS, em caráter transitório, até que o Poder Executivo venha a constituir entidade destinada a essa finalidade.
Art. 4º Para a realização de suas finalidades, compete à PORTOBRÁS:
I - Promover a execução da Política Portuária Nacional, segundo diretrizes baixadas pelo Ministério dos Transportes;
II - realizar ou promover e aprovar estudos, planos e projetos destinados à construção, expansão, melhoramento, manutenção e operação dos portos, bem como executar serviços de assistência técnica para os mesmos fins.
III - executar ou promover, autorizar e aprovar a execução de obras e serviços de construção, expansão e melhoramento de portos ou de suas instalações, qualquer que seja o regime de exploração dos mesmos;
IV - administrar e explorar os portos;
V - fiscalizar a administração e exploração dos portos que se encontrem em regime de concessão ou autorização;
VI - coordenar, superintender e fiscalizar, técnica, operacional e administrativamente, as entidades que lhe sejam vinculadas;
VII - promover o aproveitamento das vias navegáveis interiores, desenvolvendo sua utilização em favor da navegação;
VIII - autorizar a construção ou a execução de obras e serviços de qualquer natureza, que afetem as vias navegáveis interiores;
IX - promover a captação, em fontes internas e externas, de...
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