LEI ORDINÁRIA Nº 5523, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1968. Autoriza o Poder Executivo a Constituir as Sociedades de Economia Mista - Centrais Eletricas de Roraima S/a, (cer) e Centrais Eletricas de Rondonia S/a - Ceron.

LEi nº 5.523, de 4 de novembro de 1968

Autoriza o Poder Executivo a constituir as Sociedades de Economia Mista - Centrais Elétricas de Roraima S.A. CER e Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, sob a forma de Sociedade por ações, de economia mista, nos Territórios Federais de Roraima e Rondônia, as emprêsas Centrais Elétricas de Roraima S.A. - CER e Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON.

Art. 2º

As emprêsas a que se refere a presente Lei terão por objeto a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, nos Territórios Federais de Roraima e Rondônia, podendo, nos têrmos da legislação em vigor:

I - Projetar, construir e operar sistemas ou rêdes de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;

II - Praticar os atos de comércio e as operações que forem necessários à consecução de seus objetivos; e

III - Participar, mediante assistência técnica ou financeira de empreendimentos, obras ou serviços que se destinem, direta ou indiretamente, ao suprimento de energia elétrica ao Território.

§ 1º O prazo de duração das sociedades de que trata êste artigo será indeterminado.

§ 2º As sociedades terão por sede as Capitais dos respectivos Territórios.

Art. 3º

O capital inicial das sociedades referidas no artigo anterior será de NCr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) dividido em 100.000 (cem mil) - ações ordinárias nominativas, no valor de NCr$10,00 (dez cruzeiros novos) cada uma, e subscritas 51% (cinqüenta e um por cento) pela União Federal, e o restante, por subscritores particulares.

Parágrafo único, Para aumento de capital, observada a participação da União Federal na forma dêste artigo poderão ser emitidas ações ordinárias e preferenciais nominativas ou ao portador, não prevalecendo a restrição constante do Decreto-lei número 4.480, de 15 de julho de 1942.

Art. 4º

Na integralização do capital inicial subscrito pela União Federal, fica a esta facultada a disposição de seus serviços de energia elétrica nos Territórios, bens e direitos a êstes relativos, e das quotas do impôsto único sôbre energia elétrica, atribuídas aos Territórios e a seus Municípios, os quais receberão ações correspondentes do capital.

Art. 5º

As sociedades de que trata a...

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