DECRETO Nº 6109, DE 04 DE MAIO DE 2007. Promulga a Ata Constitutiva da Associação de Estados Ibero-americanos para o Desenvolvimento das Bibliotecas Nacionais Dos Paises Ibero-americanos-abinia.

DECRETO Nº 6.109, DE 4 DE MAIO DE 2007.

Promulga a Ata Constitutiva da Associação de Estados Ibero-Americanos para o Desenvolvimento das Bibliotecas Nacionais dos Países Ibero-Americanos - ABINIA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Ata Constitutiva da Associação de Estados Ibero-Americanos para o Desenvolvimento das Bibliotecas Nacionais dos Países Ibero-Americanos - ABINIA, por meio do Decreto Legislativo no 35, de 22 de fevereiro de 2006;

Considerando que o Governo brasileiro aderiu à referida Ata em 30 de novembro de 2006;

Considerando que a Associação de Estados Ibero-Americanos para o Desenvolvimento das Bibliotecas Nacionais dos Países Ibero-Americanos - ABINIA, foi constituída como organismo intergovernamental, em 12 de outubro de 1999, em reunião ocorrida em Lima, para a qual o Brasil enviou delegação;

DECRETA:

Art. 1o A Ata Constitutiva da Associação de Estados Ibero-Americanos para o Desenvolvimento das Bibliotecas Nacionais dos Países Ibero-Americanos - ABINIA, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Ata ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2007.

ATA CONSTITUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DE ESTADOS

IBERO-AMERICANOS PARA O DESENVOLVIMENTO

DAS BIBLIOTECAS NACIONAIS DOS PAÍSES IBERO-AMERICANOS - ABINIA

Os Estados signatários da presente Ata,

Considerando,

  1. Que os Estados ibero-americanos constituem uma comunidade cultural que se expressa principalmente em dois idiomas afins, espanhol e português, e apresentam, portanto, convergências de interesses na defesa de seus acervos culturais e na necessidade de integrar esforços na busca de objetivos comuns;

  2. Que existe um patrimônio cultural altamente significativo nos acervos depositados nas bibliotecas nacionais, os quais devem ser organizados, preservados e difundidos para que seu aproveitamento extensivo contribua de maneira mais efetiva para o desenvolvimento e a integração das nações ibero-americanas;

  3. Que as bibliotecas nacionais têm objetivos comuns, derivados de sua natureza e suas funções de liderança em matéria de política bibliotecária e de conservação do patrimônio bibliográfico;

  4. Que existe a determinação de buscar soluções a problemas comuns mediante ações conjuntas e coordenadas;

  5. Que, desde 1989, quando foi criada, no México, a Associação das Bibliotecas Nacionais da Ibero-América - ABINIA - com o caráter de associação civil sem fins lucrativos, os diretores das Bibliotecas Nacionais da região, ou seus representantes, têm realizado reuniões anuais para coordenar ações de cooperação e de intercâmbio de experiências e de conhecimentos, as quais se têm concretizado em projetos regionais e no aperfeiçoamento das bibliotecas nacionais pertencentes da Associação;

  6. Que a experiência acumulada durante estes anos têm levado os integrantes da ABINIA a examinar a necessidade de substituir o caráter de associação civil da instituição por um que corresponda melhor a sua natureza jurídica, alcance e finalidades, interesse que já tem sido avaliado por seus respectivos governos;

Acordaram o seguinte:

ARTIGO I

Constitui-se a Associação de Estados Ibero-Americanos para o Desenvolvimento das Bibliotecas Nacionais dos Países da Ibero-Americanos -ABINIA, com a personalidade jurídica necessária ao cumprimento dos objetivos previstos na presente Ata.

ARTIGO II

A sede da Associação estará no país que a Assembléia Geral designe e, nesse país, funcionará a Secretaria Executiva. Não obstante, a juízo da Assembléia e mediante voto favorável de dois terços de seus membros, poder-se-á recomendar a mudança da sede, de forma temporária ou permanente, para outro país, mediante a subscrição do correspondente Protocolo Modificatório.

ARTIGO III

A Associação terá os seguintes objetivos:

a) Recompilar e manter informação atualizada e retrospectiva sobre as Bibliotecas Nacionais Ibero-Americanas;

b) Realizar as gestões que fossem necessárias para criar consciência sobre a significação e importância do patrimônio bibliográfico e...

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