DECRETO LEGISLATIVO Nº 69, DE 21 DE SETEMBRO DE 1971. Aprova o Acordo Constitutivo do Instituto Internacional do Algodão, Aberto a Assinatura em Washington, de 17 de Janeiro a 2õ de Fevereiro de 1966.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

Decreto legislativo Nº 69, de 1971.

Aprova o acordo constitutivo do Instituto Internacional do Algodão, aberto à assinatura em Washington de 17 de janeiro a 28 de fevereiro de 1966.

Art. 1º

É aprovado o acordo constitutivo do Instituto Internacional do Algodão, aberto à assinatura em Washington de 17 de janeiro a 28 de fevereiro de 1966.

Art. 2º

Êste Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 21 de setembro de 1971.

Petrônio Portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

ARTIGOS DO ACORDO SOBRE O INSTITUTO INTERNACIONAL DO ALGODÃO

Os governos partes no presente Acordo criam o Instituto Internacional do Algodão, doravante denominado o Instituto, como uma associação de governos, a qual procederá em conformidade com os dispositivos seguintes:

ARTIGO I

Objetivos

Os objetivos para os quais é organizado o Instituto são:

  1. aumentar o consumo mundial de algodão em rama, incluindo os tipos de fibra extra longa, e dos produtos manufaturados de algodão;

  2. estudar os problemas e as possibilidades de desenvolvimento do mercado algodoeiro e disseminar informações sobre tais problemas e possibilidades;

  3. empreender e executar programas de desenvolvimento do mercado algodoeiro através da pesquisa de utilização, pesquisa de mercado, promoção de vendas, educação e relações públicas, à luz das exigências do mercado e dos meios existentes para tal tipo de atividade;

  4. executar, separadamente ou em colaboração com outros, tudo o que o Instituto vier a considerar necessário, pertinente ou conducente à consecução dos objetivos acima mencionados.

O Instituto desempenhará suas funções e exercerá suas atribuições apenas no sentido de atender aos interesses comuns de seus membros na promoção do bem geral da economia algodoeira e das indústrias têxteis algodoeiras do mundo. Não tomará medidas que sirvam para facilitar a realização de transação comercial específica de seus membros ou promover os interesses particulares de qualquer membro, nem se empenhará em qualquer atividade que constitua uma transação regular do tipo normalmente executado com finalidades lucrativas.

ARTIGO II

Responsabilidades

Nenhum membro será responsável, por motivo de sua participação, pelas obrigações do Instituto.

ARTIGO III

Organização e Direção

SEÇÃO 1

Escritório

O escritório principal do Instituto será em Washington, a não ser que a Assembléia-Geral do Instituto, doravante denominada Assembléia-Geral, determine o estabelecimento de uma sede permanente em local diverso. O Instituto poderá também estabelecer escritórios em outros locais que a Assembléia-Geral venha eventualmente a determinar.

SEÇÃO 2

Ano Fiscal

O ano fiscal do Instituto terminará no dia 31 de dezembro de cada ano.

SEÇÃO 3

Assembléia-Geral

  1. As atividades e negócios do Instituto serão dirigidos, administrados e controlados por uma Assembléia-Geral. Cada membro do Instituto designará uma pessoa como seu delegado à Assembléia-Geral. Além disso, cada membro poderá designar um ou mais delegados alternos e um ou mais assessores do seu delegado. Delegados, delegados-alternos e assessores serão considerados representantes do membro que os designar. Os representantes de qualquer membro poderão ser funcionários do governo ou quaisquer outras pessoas que o membro designar. Um delegado-alterno poderá votar apenas na ausência do delegado do qual ele é alterno.

  2. Haverá um total de 1.000 votos na Assembléia-Geral, 300 dos quais, ou o menor número mais próximo que seja exatamente divisível pelo número de membros, serão divididos igualmente entre os membros. Além disso, cada membro terá direito a uma parcela dos votos restantes correspondente à proporção existente entre a sua contribuição financeira e o total das contribuições financeiras de todos os países-membros, arredondadas as frações de voto da maneira determinada pela Assembléia-Geral. O poder de voto dos membros será revisto e redistribuído pela Assembléia-Geral em cada reunião anual, aplicando-se essa fórmula ao mais recente período de exportação. O poder de voto será também redistribuído subseqüentemente a qualquer mudança na composição dos membros.

  3. O Secretário Executivo do Comitê Consultivo Internacional do Algodão será membro ex offício da Assembléia-Geral, com voz, mas sem voto.

  4. Os representantes de países exportadores de algodão que não sejam membros do Instituto e os representantes de países consumidores de algodão e de organizações algodoeiras apropriadas poderão ser convidados pela Assembléia-Geral para assistir às suas reuniões plenárias como observadores.

  5. A Assembléia-Geral reunir-se-á ao menos uma vez por ano no escritório principal do Instituto ou em outro local indicado pela Assembléia-Geral.

  6. Poderão ser convocadas reuniões especiais da Assembléia-Geral pelo Presidente, tornando-se tal convocação obrigatória no caso de pedido escrito de maioria dos delegados ou de fração de delegados que detenham maioria de votos na Assembléia-Geral.

  7. Será entregue a cada membro, não menos de vinte e não mais de cinqüenta dias antes da data da reunião, comunicação escrita ou impressa indicando local, dia, hora e, no caso de reuniões especiais, o objetivo da reunião. O não recebimento da comunicação por qualquer representante ou outra pessoa a quem ela deva ser entregue não invalidará os trabalhos da reunião.

  8. O quorum de uma reunião será constituído por representantes com direito a voto num total de dois terços do número global de votos da Assembléia-Geral. A não ser quando especificamente indicado em contrário nestes artigos, será necessário, para a adoção de qualquer matéria votada na Assembléia-Geral, o voto afirmativo de dois terços dos votos a que têm direito os representantes presentes a uma reunião na qual haja quorum.

  9. A Assembléia-Geral adotará as regras e os regulamentos, inclusive as regras de procedimento necessárias para o cumprimento do disposto no Acordo e que com ele sejam compatíveis.

  10. A Assembléia-Geral poderá decidir sobre questões específicas sem realizar uma reunião, em condições a serem estabelecidas nas regras de procedimento.

SEÇÃO 4

Mesa Diretora

  1. A Assembléia-Geral elegerá dentre os delegados um Presidente, um Primeiro-Vice-Presidente, um Segundo-Vice-Presidente e um Terceiro-Vice-Presidente. O Presidente será eleito por um período de dois anos e poderá, se reeleito pela Assembléia-Geral, ocupar o posto por dois períodos adicionais de dois anos cada um. Cada Vice-Presidente será eleito por um período de dois anos e poderá, se reeleito pela Assembléia-Geral, ocupar o posto por um período adicional de dois anos. Todos os membros da Mesa Diretora eleitos dessa maneira permanecerão nos seus cargos até que seus sucessores tenham sido eleitos.

  2. O Presidente presidirá a todas as reuniões da Assembléia-Geral e do Comitê Executivo. Desempenhará todos os atos e obrigações dele exigidos pelo presente Acordo, a ele impostos pela Assembléia-Geral mediante resolução e a ele solicitados pelo Comitê Executivo. Na ausência do Presidente, suas funções serão exercidas pelo Primeiro-Vice-Presidente.

SEÇÃO 5

Comitê Executivo

  1. O Instituto terá um Comitê Executivo, composto do Presidente e dos três Vice-Presidentes. Na ausência de um dos membros da Mesa Diretora a uma reunião do Comitê Executivo, um delegado alterno designado pelo país que o referido membro da Mesa representa servirá como membro do Comitê Executivo. Exceto quando especificamente proibido por uma decisão aprovada por membros que detenham uma maioria de votos na Assembléia-Geral, o Comitê Executivo exercerá, sempre que a Assembléia-Geral não estiver em sessão, todos os poderes conferidos à Assembléia-Geral pelo artigo III, seção 3, mas não os poderes conferidos à Assembléia-Geral por outros dispositivos do presente Acordo. O Comitê Executivo manterá registro escrito de todos os seus atos e trabalhos e os relatará à Assembléia-Geral.

  2. O Diretor Executivo do Instituto será membro ex officio do Comitê Executivo, com voz, mas sem voto.

  3. O Secretário Executivo do Comitê Executivo Internacional do Algodão será convidado a participar de reuniões do comitê Executivo, com voz, mas sem voto.

  4. O voto afirmativo de três dentre a totalidade de membros votantes do Comitê Executivo será exigido para a adoção de qualquer medida que não a de recesso ou adiamento de uma reunião. Cada membro votante do Comitê Executivo terá igualdade de direito de voto.

SEÇÃO 6

Outros Comitês

  1. O Comitê Executivo poderá designar um grupo consultivo, composto de representantes dos setores comerciais e industriais dos países importadores ou exportadores de algodão. Incumbirá ao grupo consultivo assessorar e fazer recomendações à Assembléia-Geral e ao Comitê Executivo com relação a todas as matérias que o grupo considerar pertinentes para a consecução dos objetivos do Instituto.

  2. A Assembléia-Geral ou o Comitê Executivo poderão, mediante resolução, designar outros comitês consultivos, de investigação ou de pesquisa.

SEÇÃO 7

Diretor Executivo

  1. A Assembléia-Geral designará um Diretor Executivo e estabelecerá a sua remuneração e as...

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