DECRETO Nº 72962, DE 19 DE OUTUBRO DE 1973. Aprova os Atos Constitutivos da Siderurgia Brasileira S.a. - Siderbras.

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DECRETO Nº 72.962, DE 19 DE OUTUBRO DE 1973.

Aprova os Atos Constitutivos da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das obrigações que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta no parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 5.919, de 17 de setembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados os Atos Constitutivos da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, cujos Estatutos a este acompanham.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Marcos Vinícius Pratinho de Moraes

SIDERURGIA BRASILEIRA S.A. - SIDERBRÁS

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Da Denominação Objeto, Sede e Duração.

Art. 1º A Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, sociedade por ações de economia mista, de capital autorizado, constituída por iniciativa da União, na forma da Lei nº 5.919, de 17 de setembro de 1973, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, reger-se-á pelas disposições da referida Lei dos presentes Estatutos e legislação aplicável às sociedades por ações, observado o disposto na Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965.

Art. 2º A SIDERBRÁS tem por objeto:

I - Promover e gerir os interesses da União em novos empreendimentos siderúrgicos e de atividades afins, ressalvados os casos de empreendimentos vinculados a empresas existentes;

II - Programar as necessidades dos recursos financeiros da União para as suas subsidiárias e associadas;

III - Promover, por intermédio de subsidiárias ou associadas, a execução de atividades relacionadas com a indústria siderúrgica no Brasil e no exterior.

Art. 3º A Sociedade tem sede e foro em Brasília, Capital da República, podendo estabelecer filiais, representações, agências ou escritórios, inclusive no exterior.

Art. 4º O prazo de duração da Sociedade é indeterminado.

CAPÍTULO II

Do Capital Social e Ações

Art. 5º O Capital Social autorizado é de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), dividido em 100.000.000 (cem milhões) de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$1,00 (um cruzeiro) cada uma.

§ 1º Cada ação dá direito a um voto nas deliberações da Assembléia-Geral.

§ 2º Em todas as publicações referentes à vida da Sociedade constará o valor do capital subscrito e realizado.

Art. 6º Ressalvados os casos de aumento de capital integralizado por incorporação de outras empresas ou reservas de qualquer natureza e que são da competência exclusiva da Assembléia-Geral a emissão e colocação das ações do capital social se fará por deliberação da Diretoria, nas épocas em que for julgada oportuna, ouvido previamente o Conselho Fiscal.

Parágrafo Único. A Diretoria fixará, em cada emissão de ações do capital autorizado, as quantidades de ações lançadas à subscrição, as condições de subscrição e integralização, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 7º A subscrição e integralização das ações obedecerá aos seguintes critérios:

a) O valor mínimo da integralização inicial deverá ser igual a 15% (quinze por cento) do valor das ações subscritas;

b) O prazo para integralização das ações subscritas será fixado pela Diretoria;

c) Todas as ações emitidas pela Sociedade serão sempre...

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