LEI ORDINÁRIA Nº 5691, DE 10 DE AGOSTO DE 1971. Autoriza o Governo do Distrito Federal, a Construir a Central de Abastecimento de Brasilia S/a - (cenabra) e da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.691 - DE 10 DE AGÔSTO DE 1971

Autoriza o Govêrno do Distrito Federal a constituir a "Central de Abastecimento de Brasília S.A. - CENABRA", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Govêrno do Distrito Federal autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade por ações, denominada "Central de Abastecimento de Brasília S.A., que usará a sigla CENABRA, com sede e fôro em Brasília, Distrito Federal, podendo instalar e manter filiais, agências e representações onde convier.

Art. 2º A CENABRA, cuja duração é por prazo indeterminado, terá por objeto:

a) construir, instalar, explorar e administrar Centrais de Abastecimento destinadas a operar como um centro polarizador e coordenador do abastecimento de gêneros alimentícios e incentivador da produção agrícola;

b) participar dos planos e programas de abastecimento coordenados pelo Govêrno Federal e ao mesmo tempo promover e facilitar o intercâmbio com as demais Centrais de Abastecimento;

c) firmar convênios, acôrdos, contratos ou outros tipos de intercâmbio com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, a fim de facilitar e ou participar de atividades destinadas a melhora do abastecimento de produtos agrícolas;

d) desenvolver, em caráter especial ou sistemático, estudos de natureza técnico-econômica capazes de fornecer base à melhoria, aperfeiçoamento e inovações dos processos e técnicas de comercialização, com vistas ao abastecimento de gêneros alimentícios.

Art. 3º O capital inicial mínimo da CENABRA será de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), devendo o Distrito Federal subscrever 51% (cinqüenta e um por cento) do total das ações.

§ 1º A sociedade terá participação acionária de usuários de seus serviços bem como do Govêrno Federal através da Companhia Brasileira de Alimentos, nos têrmos previstos nos Estatutos sociais da CENABRA.

§ 2º O capital da CENABRA poderá ser sucessivamente aumentado, desde que o Distrito Federal mantenha sempre, no mínimo, a maioria de 51% (cinqüenta e um por cento) do total das ações.

§ 3º O Distrito Federal ou suas entidades de administração indireta realizarão o Capital subscrito em dinheiro, em bens ou outros valôres suscetíveis de avaliação...

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