DECRETO Nº 82882, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1978. Outorga a Construtora Civil e Industrial S.a. - Concisa Concessão para o Aproveitamento da Energia Hidraulica de Um Trecho do Igarape da Serra, No Estado de Mato Grosso, para Uso Exclusivo.

Decreto nº 82.882, de 19 de dezembro de 1978

Outorga à Construtora Civil e Industrial S.A. - CONCISA concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Igarapé da Serra, no Estado de Mato Grosso, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letra a, e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 701.540/78,

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada à Construtora Civil e Industrial S.A - CONCISA concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Igarapé da Serra, situado no Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º

O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único - Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º

A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica os projetos definitivos do aproveitamento, dentro do prazo fixado no despacho de aprovação.

Art. 4º

A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 5º

Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no prazo, sua desistência.

§ 1º - No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º - Compete à concessionária provocar que o Estado de Mato Grasso, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e, encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 6º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no...

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