RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 94, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998. Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a Contratar Operação de Credito, Consubstanciada No Contrato de Abertura de Credito e de Compra e Venda de Ativos, Celebrado em 13 de Maio de 1998, Entre a União e o Estado do Rio Grande do Norte, Com a Interveniencia do Banco do Estado ...

Localização do texto integral

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, GERALDO MELO, Primeiro VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 94, DE 1998

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a contratar operação de crédito, consubstanciada no contrato de abertura de crédito e de compra e venda de ativos, celebrado em 13 de maio de 1998, entre a União e o Estado do Rio Grande do Norte, com a interveniência do Banco do Estado do Rio Grande do Norte S.A. - Bandern, do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A. - BDRN, da Bandern Crédito Imobiliário S.A. - Bandern CI, da Bandern Crédito Financiamento e Investimentos S.A. - Bandern CFI, todos em liquidação extrajudicial, do Banco do Brasil S.A. e do Banco Central do Brasil, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de até R$99.293.000,00 (noventa e nove milhões, duzentos e noventa e três mil reais).

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a contratar operação de crédito consubstanciada no contrato de abertura de crédito e de compra e venda de ativos celebrado entre a União e o Estado do Rio Grande do Norte, em 13 de maio de 1998, com a interveniência do Banco do Estado do Rio Grande do Norte S.A. - Bandern, do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A.- BDRN, da Bandern Crédito Imobiliário S.A. - Bandern CI, da Bandern Crédito Financiamento e Investimentos S.A. - Bandern CFI, todos em liquidação extrajudicial, do Banco do Brasil S.A. - e do Banco Central do Brasil, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de até R$99.293.000,00 (noventa e nove milhões, duzentos e noventa e três mil reais).

Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo se apoia nos termos das Medidas Provisórias nºs 1.654-23, de 15 de abril de 1998, e 1.635-20, de 9 de abril de 1998, e na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

I - valor do crédito a ser liberado pela União: até R$99.293.000,00 (noventa e nove milhões e duzentos e noventa e três mil reais), que serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:

a) até R$53.601.000,00 (cinqüenta e três milhões, seiscentos e um mil reais), para aquisição, pelo Estado, da carteira de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT