RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 65, DE 01 DE JULHO DE 1998. Autoriza o Estado de Pernambuco a Realizar Operação de Credito Consubstanciada em Contrato Firmado em 12 de Junho de 1998, Entre a União e o Estado de Pernambuco, Com a Interveniencia do Banco do Estado de Pernambuco S.a. - Bandepe e do Banco Central do Brasil, de Abertura de C...
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 65, DE 1998
Autoriza o Estado de Pernambuco a realizar operação de crédito consubstanciada em contrato firmado em 12 de junho de 1998, entre a União e o Estado de Pernambuco, com a interveniência do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - Bandepe e do Banco Central do Brasil, de abertura de crédito e de compra e venda de ações, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de até R$1.492.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e dois milhões de reais).
O SENADO FEDERAL resolve:
É o Estado de Pernambuco autorizado a realizar operação de crédito consubstanciada no contrato de abertura de crédito firmado em 12 de junho de 1998, entre a União e o Estado de Pernambuco, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de até R$1.492.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e dois milhões de reais).
A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras básicas:
I - valor do crédito a ser liberado pela União: até R$1.492.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e dois milhões de reais), sendo que os recursos serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:
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até R$1.130.000.000,00 (um bilhão, cento e trinta milhões de reais), destinados à capitalização do Bandepe para recomposição patrimonial;
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até R$342.000.000,00 (trezentos e quarenta e dois milhões de reais) para aquisição de ativos do Bandepe pelo Estado;
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até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para integralização de capital da Agência de Desenvolvimento a ser constituída;
II - os valores citados nas alíneas a e b serão atualizados pela variação da taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 30 de abril de 1998, até a data do cumprimento das condições a que se refere a Cláusula Segunda do Contrato;
III - forma de liberação dos recursos:
-
as liberações de recursos serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.654-25, de 1998, por conta e ordem do Estado, observando-se os limites, devidamente autorizados conforme referido anteriormente, da seguinte forma:
1) diretamente ao Bandepe:
- até R$1.130.000.000,00 (um bilhão...
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