LEI ORDINÁRIA Nº 5304, DE 03 DE JULHO DE 1967. Dispensa do Despacho Consular os Documentos Exigidos para a Entrada No Brasil, de Aeronaves das Empresas de Transporte Aereo, Nacionais e Estrangeiras, que Operam Serviços Regulares.

LEI Nº 5.304, DE 3 DE JULHO DE 1967

Dispensa do despacho consular os documentos exigidos para a entrada, no Brasil, de aeronaves das emprêsas de transporte aéreo, nacionais e estrangeiras, que operam serviços regulares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam dispensados do despacho consular os documentos exigidos para a entrada, no Brasil de aeronaves das emprêsas de transporte aéreo, nacionais e estrangeiras autorizadas a funcionar no País, na execução de serviços regulares.

Parágrafo único. Compreendem-se como despacho consular, para todos os fins, a formalidade do visto consular e a cobrança de emolumentos consulares na ??Declaração Geral?? e nos ??Conhecimentos de carga aérea??.

Art. 2º

Será exigido o visto consular no ??Conhecimento de carga aérea??, quando êste substituir a fatura comercial.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. COSTA E SILVA

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