DECRETO Nº 144, DE 14 DE JUNHO DE 1991. Promulga as Emendas a Convenção da Organização Maritima Consultiva Intergovernamental (omci).

DECRETO N° 144, DE 14 DE JUNHO DE 1991

Promulga as Emendas à Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (OMCI).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição e

Considerando que as Emendas à Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (OMCI) foram adotadas, a 17 de novembro de 1977, em Londres, por meio da Resolução A.400(X);

Considerando que o Congresso Nacional aprovou as emendas ora promulgadas, por meio do Decreto Legislativo n° 74, de 1° de dezembro de 1978;

Considerando que a Carta de Aceitação foi depositada em 26 de março de 1979;

Considerando que as Emendas à Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental entraram em vigor para o Brasil, em 10 de novembro de 1984, na forma do artigo 66 da Convenção,

DECRETA:

Art. 1°

As Emendas à Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (OMCI), apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA AS EMENDAS A CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA CONSULTIVA INTERGOVERNAMENTAL/MRE

EMENDAS À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA CONSULTIVA INTERGOVERNAMENTAL (OMCI)

Adotadas pela Resolução A.400 (x), de 17/11/1977

A Assembléia,

Considerando a Resolução A.360 (IX) de seu nono período de sessões, pela qual decidiu adotar, no décimo período de sessões, as providências necessárias para a aprovação de emendas à Convenção Constitutiva da OMCI relativas à institucionalização do Comitê de Cooperação Técnica naquela Convenção,

Considerando a Resolução A.359 (IX), também do nono período de sessões, pela qual decidiu convocar em 1977 um Grupo de Trabalho Ad Hoc, aberto a todos os Governos membros da Organização, encarregado de estudar e apresentar à Assembléia, em seu décimo período de sessões, propostas para emendas aos Artigos 2, 40 e 52 da Convenção Constitutiva da OMCI, propostas de emendas à Convenção com a finalidade de institucionalizar o Comitê de Cooperação Técnica e quaisquer outras propostas de emendas à Convenção que pudessem apresentar os membros,

Considerando o relatório do Grupo de Trabalho Ad Hoc, com a inclusão de suas recomendações relativas às projetadas emendas à Convenção OMCI,

Considerando igualmente outras propostas de emendas à Convenção constitutiva da OMCI apresentadas pelo Governo dos Estados Unidos da América,

Considerando as emendas aprovadas pela Resolução A. 358 (IX) no nono período de sessões, realizado em novembro de 1975,

Considerando que em seu décimo período de sessões, realizado em Londres de 7 a 18 de novembro de 1977, aprovou emendas à Convenção constitutiva da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, cujos textos figuram no Anexo à presente Resolução, e que consistem em:

  1. supressão do Artigo 2;

  2. adição de nova PARTE (PARTE X), constituída dos novos Artigos 42 a 46;

  3. emendas, conseqüentes, aos Artigos 3, 12, 16, 22, 26, 42 e 43;

  4. outras emendas aos Artigos 1, 3, 45 e 52;

  5. mudanças resultantes de remuneração nas PARTES VIII A XVII (que passam a ser as PARTES X a XIX, de acordo com a Resolução A. 358 (IX);

  6. mudanças resultantes de remuneração nos Artigos 3 a 31;

  7. mudanças resultantes de remuneração nos Artigos 33 a 63 (que passam a ser os Artigos 43 a 73, de acordo com a Resolução A. 358 (IX);

  8. mudanças resultantes nas referências a Artigos citados nos seguintes Artigos:

  9. 6, 7, 8, 9, 19, 27, 29, 33, 53, 54, 56, 58, 59 e 60;

    ii) 32, 34, 37, 39 e 42 (acrescentados pela Resolução A.358(IX);

  10. mudanças que sofre, conseqüentemente, o número do Artigo a que se faz referência no Apêndice II,

    Solicita ao Secretário-Geral da Organização que deposite as emendas aprovadas ante o Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com o Artigo 53 da Convenção Constitutiva da OMCI, e que receba os instrumentos de aceitação e as declarações, segundo estipulado no Artigo 54,

    Convida os Governos Membros a que aceitem estas emendas no mais breve prazo possível a partir da data de recepção das cópias das mesmas, mediante o envio do correspondente instrumento de aceitação ao Secretário-Geral, de acordo com o Artigo 54 da Convenção.

    Anexo à Resolução A. 400(X)

    Emendas à Convenção Constitutiva da Organização

    Marítima Consultiva Intergovernamental (OMCI)

Artigo 1
  1. O texto do parágrafo a) é substituído pelo seguinte:

  2. Estabelecer um sistema de colaboração entre os Governos no que diz respeito à regulamentação e às práticas governamentais referentes às questões técnicas de toda espécie que interessem ao tráfego marítimo destinado ao comércio internacional; encorajar e facilitar a adoção generalizada de normas tão elevadas quanto possível em questões relativas à segurança marítima, à eficiência da navegação e à prevenção e controle da poluição do mar por navios; e tratar das questões administrativas e jurídicas relacionadas com os objetivos enunciados no presente Artigo;

    ii) O texto do parágrafo d) é substituto pelo seguinte:

  3. Examinar todas as questões relativas ao tráfego marítimo e aos efeitos desse tráfego sobre o meio ambiente marinho, que lhe possam ser submetidas para consideração por qualquer órgão ou organismo especializado das Nações Unidas.

Artigo 2

Este Artigo é eliminado.

Os Artigos 3 a 31 passam a ser os Artigos 2 a 30.

Artigo 3

(Novo Artigo 2).

Seu texto é substituído pelo seguinte:

A fim de atingir os objetivos enunciados na Parte I, a Organização:

  1. sob reserva do disposto no Artigo 3, examinará as questões surgidas em virtude dos parágrafos a), b) e c) do Artigo 1 que lhe possam vir a ser submetidas pelos Membros, por qualquer órgãos ou organismos especializado das Nações Unidas ou qualquer outra organização intergovernamental, bem como as questões que lhe sejam submetidas em virtude do Artigo 1, d), e sobre elas formulará as recomendações pertinentes;

  2. preparará projetos de convênios, acordos ou instrumentos apropriados e os recomendará aos Governos e organizações intergovernamentais, e convocará as conferências que julgar necessárias;

  3. criará um sistema de...

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