DECRETO Nº 58248, DE 22 DE ABRIL DE 1966. Cria, No Ministerio da Industria e do Comercio, a Comissão Consultiva da Politica Industrial e Comercial.

DECRETO Nº 58.248, DE 22 DE ABRIL DE 1966.

Cria, no Ministério da Indústria e do Comércio, a Comissão Consultiva da Política Industrial e Comercial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica criada, no Ministério da Indústria e do Comércio a Comissão Consultiva de Política Industrial e Comercial, com a constituição e os objetivos constantes do presente decreto.

Art. 2º

A Comissão Consultiva de Política Industrial e Comercial será presida pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, substituído em seus impedimentos por um membro de sua indicação, e constituída por 10 (dez) elementos representativos da livre emprêsa, no exercício efetivo de suas respectivas atividades, escolhidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. As deliberações da Comissão sòmente serão válidas quando aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 3º

A Comissão reunir-se-á quinzenalmente, em caráter ordinário, e extraordinàriamente sempre que necessário, por convocação do Ministro da Indústria e do comércio.

Art. 4º

Compete à Comissão:

  1. Apresentar dados, estudos e sugestões para a formulação das diretrizes, planos e programas econômicos do Govêrno, prestando-lhe assessoria na execução da política de desenvolvimento industrial e de expansão do comércio interno e externo;

  2. sugerir medidas destinadas a simplificar os métodos e a dinamizar o sistema de comercialização interna;

  3. indicar sugestões visando ao aumento da produtividade geral ou setorial, recomendando medidas e providências destinadas a amparar e estimular a exportação;

  4. examinar e opinar sôbre o desenvolvimento da conjuntura econômica global ou setorial;

  5. examinar e opinar sôbre leis, decretos ou atos administrativos que direta ou indiretamente interessem à indústria e ao comércio.

Art. 5º

A Comissão poderá requisitar funcionários do Ministério, na forma da lei, e receber a colaboração de técnicos indicados pelas entidades de classe civis ou sindicais, postos à disposição, sem ônus para o Tesouro Nacional.

Art. 6º

Poderá a Comissão, sempre que julgar necessário, convocar órgãos e entidades oficiais ou privadas, civis ou sindicais, para comparecer às suas sessões e...

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