DECRETO Nº ., DE 28 DE OUTUBRO DE 1993. Cria o Conselho Consultivo Dos Trabalhadores para a Competitividade - Ctcom, Dispõe Sobre Suas Atribuições e Funcionamento e da Outras Providencias.
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DECRETO DE 28 DE OUTUBRO DE 1993
Cria o Conselho Consultivo dos Trabalhadores para a Competitividade - CTCOM, dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos Ministérios do Trabalho - MT e da Indústria, do Comércio e do Turismo MICT, o Conselho Consultivo dos Trabalhadores para a Competitividade - CTCOM, com a finalidade de cooperar na formulação de estratégias, na implementação de programas e na proposição de medidas, objetivando o aumento da competitividade estrutural brasileira.
Art. 2º O CTCOM será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado do Trabalho, na qualidade de Presidente;
II - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Vice-Presidente;
III - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IV - Ministro de Estado da Fazenda;
V - Ministro de Estado dos Transportes;
VI - Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
VII - Ministro de Estado de Minas e Energia;
VIII - Ministro de Estado da Integração Regional;
IX - Ministro de Estado das Comunicações;
X - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
XI - Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
XII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
XIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XIV - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo MICT, na qualidade de Secretário-Executivo do CTCOM;
XV - Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho, na qualidade de Secretário-Executivo Adjunto do CTCOM;
XVI - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e da Tecnologia, na qualidade de Secretário-Executivo Adjunto do CTCOM;
XVII - Presidente do Banco Central do Brasil;
XVIII - Presidente do Banco do Brasil S.A.;
XIX - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XX - Presidente da Caixa Econômica Federal;
XXI - Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras;
XXII - até 280 Trabalhadores.
§ 1º Os trabalhadores serão designados pelos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 2º O Presidente do CTCOM, inclusive por proposição deste, poderá convidar outros representantes dos setores...
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