DECRETO Nº ., DE 28 DE OUTUBRO DE 1993. Cria o Conselho Consultivo Dos Trabalhadores para a Competitividade - Ctcom, Dispõe Sobre Suas Atribuições e Funcionamento e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 28 DE OUTUBRO DE 1993

Cria o Conselho Consultivo dos Trabalhadores para a Competitividade - CTCOM, dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos Ministérios do Trabalho - MT e da Indústria, do Comércio e do Turismo MICT, o Conselho Consultivo dos Trabalhadores para a Competitividade - CTCOM, com a finalidade de cooperar na formulação de estratégias, na implementação de programas e na proposição de medidas, objetivando o aumento da competitividade estrutural brasileira.

Art. 2º O CTCOM será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado do Trabalho, na qualidade de Presidente;

II - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Vice-Presidente;

III - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

IV - Ministro de Estado da Fazenda;

V - Ministro de Estado dos Transportes;

VI - Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

VII - Ministro de Estado de Minas e Energia;

VIII - Ministro de Estado da Integração Regional;

IX - Ministro de Estado das Comunicações;

X - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

XI - Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

XII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

XIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

XIV - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo MICT, na qualidade de Secretário-Executivo do CTCOM;

XV - Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho, na qualidade de Secretário-Executivo Adjunto do CTCOM;

XVI - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e da Tecnologia, na qualidade de Secretário-Executivo Adjunto do CTCOM;

XVII - Presidente do Banco Central do Brasil;

XVIII - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

XIX - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XX - Presidente da Caixa Econômica Federal;

XXI - Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras;

XXII - até 280 Trabalhadores.

§ 1º Os trabalhadores serão designados pelos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 2º O Presidente do CTCOM, inclusive por proposição deste, poderá convidar outros representantes dos setores...

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