LEI ORDINÁRIA Nº 3209, DE 19 DE JULHO DE 1957. Concede Isenção de Direitos de Importação, Imposto de Consumo, Taxas Aduaneiras e a de Previdencia Social para Mercadorias Doadas Ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

lei nº 3.209, de 19 de julho de 1957

Concede isenção de direitos de importação, impôsto de consumo, taxas aduaneiras e a de previdência social para mercadorias doadas ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para 3.488 (três mil quatrocentos e oitenta e oito) pacotes, doados ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização, pelo govêrno americano, através da Church World Service dos Estados Unidos da América do Norte, contendo os seguintes gêneros alimentícios: leite, manteiga, queijo, carne em conserva, farinha de trigo, arroz e gordura vegetal.

Art. 2º

Os gêneros alimentícios de que trata o art. 1º destinam-se a distribuição gratuita, pelo Instituto Nacional de Imigração, às famílias de imigrantes e trabalhadores em trânsito, e não poderão ser vendidos ou permutados.

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