DECRETO Nº 76703, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1975. Estabelece Normas para a Redução do Consumo de Combustivel para Autoveiculos por Parte Dos Orgãos e Entidades da Administração Federal Direta e Indireta e Fundações Supervisionadas.

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DECRETO Nº 76.703, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975.

Estabelece normas para a redução do consumo de combustível para auto-veículos por parte dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e funções supervisionadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Durante o exercício de 1976, a aquisição de combustível para auto-veículos, por parte dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e das fundações supervisionadas, somente poderá ser realizada dentro de limites quantitativos globais aprovados pelo Presidente da República.

§ 1º Os limites a que se refere este artigo, serão fixados por Ministério e órgão da Presidência da República e subdivididos por órgãos da administração direta, entidades da administração indireta e fundações.

§ 2º Os limites de cada Ministério e órgão da Presidência da República não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) das quantidades adquiridas em 1975.

Art. 2º Para efeito de fixação dos limites referidos no artigo anterior, os Ministros de Estado encaminharão ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria de Planejamento, até 20 de dezembro de 1975, as respectivas programações de aquisição de combustível para 1976, acompanhadas de informação das aquisições da mesma espécie relativas a 1975.

Art. 3º Os titulares dos órgãos, entidades e fundações referidos no artigo 1º estabelecerão normas específicas de distribuição interna das quantidades de combustível que lhes sejam atribuídas, de forma a atender prioritariamente os serviços de maior assencialidade.

Art. 4º Eventuais aquisições adicionais de combustível, para atendimento de situações excepcionais, não enquadráveis nos limites estabelecidos, bem como eventuais redistribuições de sublimites, dependerão de prévia autorização do Presidente da República.

Art. 5º As normas...

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