LEI ORDINÁRIA Nº 6278, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1975. Dispõe Sobre a Extinção da Contadoria Geral de Transportes e do Conselho de Tarifas e Transportes, e da Outras Providencias.

LEI Nº 6.278, DE 05 DE dezembro DE 1975

Dispõe sobre a extinção da Contadoria Geral de Transportes e do Conselho de Tarifas e Transportes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica extinta a Contadoria Geral de Transportes (CGT), criada pelo Decreto nº 16.511, de 25 de julho de 1924, com a denominação de Contadoria Central Ferroviária, prevista no artigo 219 da Lei nº 4.793, de 7 de janeiro de 1924.

Parágrafo único - Fica extinto, igualmente, o Conselho de Tarifas e Transportes em que, pelo artigo 67 do Decreto nº 1.977, de 24 de setembro de 1937, foi transformada a Comissão de Tarifas prevista no § 3º do artigo 219 da Lei nº 4.793, de 7 de janeiro de 1924, e criada pelo artigo 3º do Decreto nº 16.511, de 25 de junho de 1924.

Art. 2º

Ficam incluídas na competência da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA):

I - a expedição de instruções e propostas de normas relativas aos serviços de tráfego recíproco em geral;

II - a revisão e partilha de fretes de despachos em tráfego recíproco (mútuo ou direto) com as demais empresas ferroviárias; e

III - a unificação de rotinas nos serviços de tráfego mútuo e a padronização dos impressos no mesmo utilizados.

Parágrafo único - Pela prestação dos serviços a que se refere este artigo, a RFFSA será remunerada nas condições estabelecidas pelo Ministro dos Transportes, mediante proposta da empresa.

Art. 3º

A aprovação de tarifas, na forma da legislação em vigor, é da competência do Ministério dos Transportes.

Art. 4º

O Ministro dos Transportes constituirá uma Comissão integrada de Representantes do Ministério e da RFFSA, com o objetivo de providenciar os atos decorrentes da extinção da Contadoria Geral de Transportes e de seus órgãos vinculados.

Parágrafo único - No ato de Constituição será fixado prazo para conclusão dos trabalhos.

Art. 5º

Aplicam-se aos funcionários do Quadro de Pessoal da CGT as disposições da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e respectiva regulamentação.

Parágrafo único - O servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho que não lograr aproveitamento terá seu contrato de trabalho rescindido de acordo com as normas legais pertinentes.

Art. 6º

Os bens móveis e imóveis que constituem o acervo da Contadoria Geral de Transportes e dos seus órgãos conexos ou vinculados serão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT