RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 109, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1975. Dispõe Sobre a Aplicação Aos Servidores do Senado Federal, da Contagem de Tempo de Serviço em Atividade Privada, Prevista Na Lei 6.226, de 14 de Julho de 1975.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE, nos termos do art. 52, inciso 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 109, DE 1975.

Dispõe sobre a aplicação aos servidores do Senado Federal da contagem de tempo de serviço em atividade privada, prevista na Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975.

Art. 1º

Os servidores estatutários do Senado Federal que completaram ou venham a completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria, na forma da Resolução nº 58, de 1972, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, observar-se-ão as seguintes normas:

I - não se admitirá a contagem de tempo de atividade em dobro ou em outra condição especial;

II - não se permitirá a contagem cumulativa de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não se acolherá a contagem do tempo de atividade que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo sistema da previdência social.

Art. 2º

A aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento da contagem de tempo de atividade na forma prevista nesta Resolução, somente será concedida quando, somados os tempos de serviço público e de atividade privada, completar o servidor 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se de sexo masculino, 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se ex-combatente da Segunda Guerra Mundial.

Parágrafo único - Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

Art. 3º

O servidor instituirá o seu requerimento de contagem de tempo de atividade, com a certidão fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional de...

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