DECRETO Nº 63488, DE 25 DE OUTUBRO DE 1968. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de Telecomunicações (contel), Cargos Originarios da Companhia Nacional de Navegação Costeira, Autarquia Federal e da Outras Providencias.

Decreto nº 63.488, de 25 de outubro de 1968.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), cargos originários da Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Ficam redistribuídos, no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar do Ministério dos Transportes (Decreto nº 60.339, de 8 de março de 1967) os servidores autárquicos:

Oficial de Administração, nível 12

  1. Paulo Roberto Pinto Freire

  2. Luiz Ricardo Peixoto Nin Prates

  3. Maria de Lourdes Scherer

  4. Moacyr José Fernandes

  5. Adenoides Costa Aguillar

  6. Ubiracy Rodrigues Caldas

  7. Cyro Tavares Dias Pessoa

  8. Jorge Mário Gomes

  9. Maria Regina Nunes Land.

Art. 2º

O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato.

Parágrafo único. Os servidores de que se trata continuarão sendo pagos, no corrente exercício, à contar dos recursos orçamentários próprios, existentes para êsse fim no Ministério dos Transportes.

Art. 3º

O disposto neste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro...

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