DECRETO Nº 65910, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969. Redistribui Com os Respectivos Ocupantes para o Quadro de Pessoal - Parte Especial do Conselho Nacional de Telecomunicações (contel) Cargos Originarios Dos Extintos Lloyd Brasileiro - Patrimonio Nacional e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, e da Outras Providencias

DECRETO Nº 65.910, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de Telecomunicações, (CONTEL) cargos originários dos extintos Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam redistribuídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de Telecomunicações, (CONTEL) com os respectivos cargos do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes (Decreto número 60.339, de 8 de março de 1967), os servidores autárquicos:

I - Originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional.

Técnico de Administração em Transporte Maritímo NCr$498,96

1) Domingos Cezário de Mattos

Oficial de Administração, NCr$309,60

1) Joaldo Cardoso Abramoviez

2) Radiotelegrafista-Mercante, NCr$412,08

1) José Pereira da Silva

2) Clóvis Batista Mendes

II - Originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal.

Oficial de Administração NCr$309,60

1) Frenando Magalhães

  1. Radiotelegrafista, NCr$587,50

    1) Wanderley Peres Fernandes

  2. Radiotelegrafista, NCr$424,11

    1) Saulo Elias Torres

Art. 2º

O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONFEL), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato.

Art. 3º

O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.

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