DECRETO Nº 36788, DE 19 DE JANEIRO DE 1955. da Nova Redação Ao Artigo 232 e Seu Paragrafo Unico, do Regulamento de Continencias, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas, Aprovado Pelo Decreto 8.736, de 10 de Fevereiro de 1942.

decreto nº 36.788, de 19 de janeiro de 1955.

Dá nova redação ao art. 232 e seu parágrafo único, do Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto nº 8.736, de 10 de fevereiro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 232 e seu parágrafo único, do Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas, aprovado pelo Decreto nº 8.736, de 10 de fevereiro de 1942, passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º O Hino Nacional deverá ser cantado por ocasião do cerimonial do compromisso dos recrutas e, semanalmente, com a Unidade formada, consoante preceitua o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais

Poderá sê-lo, ainda, em outras solenidades oficiais, quando fôr programado.

Parágrafo único. Em tais ocasiões, a tropa ou o militar presente, faz a continência durante a introdução instrumental do Hino Nacional; assim que se...

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