DECRETO Nº 39013, DE 11 DE ABRIL DE 1956. Autoriza a Empresa Continental de Minerios Ltda. a Lavrar Carvão Mineral No Municipio de Orleães, Estado de Santa Catarina.

Decreto Nº 39.013, de 11 de Abril de 1956.

Autoriza a Emprêsa Continental de Minérios Ltda. A lavrar carvão mineral no município de Orleães, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Emprêsa Continental de Minérios Ltda. a lavrar carvão mineral (jazida da classe VIII), em terrenos de propriedade de João Maccari e outros, distrito e município de Orleães, Estado de Santa Catarina, numa área de quinhentos e dezenove hectares dezessete ares e dez centiares (519,1710ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a dois mil quinhentos e oitenta e um metros (2.581m), no rumo verdadeiro de sessenta e cinco graus vinte e seis minutos nordeste (65º26?NE), da confluência dos rios Júlio e Hipólito e os lados, divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oito mil quinhentos e onze metros (8.511m), norte (N); seiscentos e dez metros (610m), leste (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º

A...

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