ATO COMPLEMENTAR Nº 2, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1965. da Competencia Aos Juizes Estaduais para Continuarem a Funcionar Nos Feitos da Justiça Federal Enquanto Não Forem Nomeados os Juizes Federais.

ATO COMPLEMENTAR Nº 2

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º

Enquanto não forem nomeados e empossados os Juízes Federais a que se refere o art. 94, inciso II, in fine, da Constituição, com a nova redação que lhe deu o art. 6º do Ato Institucional nº 2, continuarão a funcionar nos feitos da competência da Justiça Federal os Juízes Estaduais aos quais a legislação anterior atribuia essa jurisdição.

§ 1º Essa competência residual temporária não cessará, depois da posse do titular federal, nos processos cuja instrução houver sido iniciada em audiência.

§ 2º Os serventuários e auxiliares da Justiça Estadual servirão, igualmente, nos feitos, de que trata êste artigo, até a posse dos titulares federais.

Art. 2º

Êste Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as...

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