RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 71, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999. Autoriza o Estado da Bahia a Prestar Garantia e Contragarantia as Operações de Credito Contratadas No Ambito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, Regulamentado Pelo Conselho Monetario Nacional No Valor de R$ 15.000.000,00 (quinze Milhões de Reais), Sendo R$ 1...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte.

RESOLUÇÃO Nº 71, DE 1999

Autoriza o Estado da Bahia a prestar garantia e contragarantia às operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional no valor de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), sendo R$14.400.000,00 (catorze milhões e quatrocentos mil reais) referente à renovação de operação autorizada pela Resolução nº 105, de 1997, do Senado Federal, e R$600.000,00 (seiscentos mil reais) relativo ao resíduo da margem não utilizada da primeira etapa do Programa.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Estado da Bahia autorizado a prestar garantia e contragarantia às operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, pelo Conselho Monetário Nacional no valor de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Parágrafo único. Dos recursos a serem contratados, R$14.400.000,00 (catorze milhões e quatrocentos mil reais) referem-se à renovação da operação autorizada pela Resolução nº 105, de 1997, do Senado Federal, e R$600.000,00 (seiscentos mil reais) relativo ao resíduo da margem não utilizada da primeira etapa do Programa.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º terá as seguintes condições financeiras:

I ? valor da operação: R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

II ? taxa de juros: média de 4% a.a (quatro por cento ao ano) exigíveis semestralmente na carência e na amortização;

III ? índice da atualização: TJLP;

IV ? garantias: Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal ? FPE e recursos do Fundo de Defesa da Economia Baiana ? Fundecon;

V ? finalidade: Programa de Recuperação da Lavoura Cacueira Baiana;

VI ? condições de pagamento:

  1. do principal: em dezesseis parcelas semestrais, após carência de dois anos;

  2. dos juros: exigíveis semestralmente, sem período de...

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