RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 37, DE 17 DE SETEMBRO DE 1999. Autoriza os Municipios a Contratarem Operações de Credito Destinadas a Consolidação, Assunção e Refinanciamento de Suas Dividas pela União.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 1999

Autoriza os Municípios a contratarem operações de crédito destinadas à consolidação, assunção e refinanciamento de suas dívidas pela União.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

São os Municípios autorizados a assumir as dívidas de entidades integrantes da Administração indireta e a contratar operações de crédito junto à União, destinadas à consolidação, assunção e refinanciamento de sua dívida contratual de acordo com as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 1.891-7, de 26 de agosto de 1999, e suas reedições.

Parágrafo único. Excluem-se desta autorização novas composições, prorrogações das dívidas refinanciadas ou alterações, a qualquer título, das condições de refinanciamento estabelecidas nas operações de crédito referidas no caput deste artigo.

Art. 2º

O montante e os serviços das operações de crédito objeto da autorização concedida nesta Resolução não serão computados para efeito dos limites previstos nos incisos I, II e III do art. 6º da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, no exercício financeiro em que forem celebradas aquelas operações.

Art. 3º

Formalizado o contrato de refinanciamento, o agente financeiro da União encaminhará ao Banco Central do Brasil cópia do respectivo contrato, juntamente com a documentação legal exigida.

Art. 4º

O Banco Central do Brasil informará ao Senado Federal, mediante relatório trimestral, todos os Municípios que refinanciaram sua dívidas, discriminando os seguintes itens, por Município:

I - valor da dívida refinanciada;

II - condições de pagamento, incluindo o prazo e as bases financeiras; e

III - parecer sucinto que evidencie a situação das finanças do Município e o impacto esperado do refinanciamento.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, os Municípios deverão entregar, no prazo de até dez dias contado da data de contratação, por intermédio do agente financeiro da União, cópia dos balancetes dos últimos doze meses, com defasagem máxima de dois meses da da assinatura do contrato.

Art. 5º

A Secretaria do Tesouro Nacional encaminhará semestralmente ao Senado Federal relatório sobre a receita proveniente dos pagamentos referidos aos contratos de refinanciamento objeto...

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