DECRETO Nº ., DE 10 DE JUNHO DE 1992. Dispõe Sobre o Contrato de Gestão para a Companhia Vale do Rio Doce e Suas Controladas.

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DECRETO DE 10 DE JUNHO DE 1992

Dispõe sobre o contrato de gestão para a Companhia Vale do Rio Doce e suas controladas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, e tendo em vista o disposto no art. 173, § 1º, da Constituição, e nos arts. 26, 27 e 28 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e os termos do Decreto nº 137, de 27 de maio de 1991,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas condições para celebração, entre a União Federal e a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), do contrato individual de gestão decorrente do Programa de Gestão das Empresas Estatais, instituído pelo Decreto n° 137, de 27 de maio de

1991.

Art. 2° Salvo expressa e especial disposição em contrário, a CVRD, após a celebração do contrato individual de gestão, ficará sujeita, no âmbito do Poder Executivo, exclusivamente às normas de controle interno e supervisão ministerial, estabelecidas neste decreto e no referido contrato.

Art. 3º O contrato individual de gestão a ser firmado com a CVRD visará a incrementar a sua eficiência e competitividade, assegurando-lhe maior autonomia administrativa, dentro do regime jurídico próprio de empresas privadas, conforme preceituado no art. 173, § 1º, da Constituição, e terá os seguintes objetivos:

I - eliminar fatores restritivos à flexibilidade da ação administrativa e empresarial da CVRD, com vistas a alcançar seus objetivos estratégicos;

II - atingir metas e resultados específicos, fixados periodicamente e aferidos, por meio de indicadores, sistemática e conjuntamente pela União e a CVRD;

III - contribuir para o cumprimento de obrigações assumidas pela CVRD em compromissos nacionais e internacionais, de modo a preservar a credibilidade da empresa junto aos mercados, clientes e associados;

IV - consolidar o perfil da CVRD como empresa diversificada e competitiva, de âmbito internacional, de recursos naturais, indústrias e serviços correlatos.

Art. 4º O contrato individual de gestão de que trata este decreto será celebrado entre a União e a CVRD e deverá conter, sem prejuízo de outras específicas, as cláusulas relacionadas no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 137, de 27 de maio de 1991.

Art. 5º Ressalvados os casos previstos em lei e os termos do contrato individual de gestão, não dependerá de autorização prévia do Poder Executivo a prática, pela CVRD, dos seguintes atos de gestão administrativa e empresarial:

I - seleção, admissão...

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