DECRETO Nº 61324, DE 11 DE SETEMBRO DE 1967. Aprova o Regulamento para o Controle Aduaneiro de Bagagem Procedente do Exterior e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 61.324, DE 11 DE SETEMBRO DE 1967.

Aprova o Regulamento para o contrôle aduaneiro de bagagem procedente do exterior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do art. 176 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento, que a êste acompanha, para contrôle aduaneiro de bagagem procedente do exterior.

Art. 2º

As exigências e formalidades do Regulamento ora aprovado serão dispensadas, até 45 dias após a publicação dêste Decreto, se o interessado na liberação de bagagem houver atendido às normas da legislação anterior.

Parágrafo único. No mesmo prazo, poderá o passageiro optar pelo desembaraço da sua bagagem de acôrdo com a legislação anterior.

Art. 3º

Com a ressalva constante do artigo anterior, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. COSTA E SILVA

Antonio Delfim Netto

REGULAMENTO PARA CONTRÔLE ADUANEIRO DE BAGAGEM PROCEDENTE DO EXTERIOR

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Da conceituação e isenção

Art. 1º

Considera-se bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de bens de propriedade do passageiro em quantidade e qualidade que não revelem destinação comercial.

§ 1º Os bens de passageiro procedente do exterior e que, pelas suas características e quantidades, não se incluem no conceito de bagagem na forma dêste artigo, ficam sujeitos ao regime de importação comum e penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 2º bagagem definida neste artigo terá o seguinte tratamento, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas neste Regulamento:

  1. isenção do impôsto de importação, quando nos limites de valor e quantidade e nas condições e prazos fixados neste Regulamento;

  2. pagamento do mesmo tributo, nos casos de inobservância dos prazos limites e condições da alínea anterior.

Art. 2º

É isenta do impôsto de importação, com as restrições estabelecidas neste Regulamento, a bagagem constituída de:

I - peças do vestuário do passageiro e artigos de consumo;

II - roupas de cama e mesa;

III - jóias de uso pessoal do passageiro;

IV - outros objetos de uso pessoal, doméstico ou profissional do passageiro, e lembranças (?souvenirs?), do valor total não superior a US$200,00 (duzentos dólares), ou ao equivalente em outra moeda, desde que em unidade, dispensada esta última restrição quanto aos objetos que constituam jôgo ou conjunto.

Parágrafo único. A isenção prevista no item I, em relação a bebidas, comestíveis, fumo, charutos, cigarros e artigos de toucador é limitada ao valor global de US$50,00 (cinqüenta dólares) ou ao equivalente em outra moeda, observada, em relação à quantidade de cada espécie, a restrição contida no art. 1º e o disposto no artigo 49.

Art. 3º

São ainda isentos do impôsto de importação outros bens de propriedade de:

  1. funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a êles se assemelharem, pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seus regresso ao país;

  2. servidores públicos civis e militares, servidores de autarquia, emprêsas públicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao país, quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois (2) anos ininterruptamente;

  3. brasileiros que regressarem ao país, depois de servirem por mais de dois (2) anos ininterruptos em organismo internacional de que o Brasil faça parte;

  4. estrangeiros radicados no Brasil há mais de cinco (5) anos, nas mesmas condições da alínea anterior;

  5. pessoas a que se referem as alíneas anteriores, falecidas no período de desempenho de suas funções no exterior;

  6. brasileiros radicados no exterior por mais de cinco (5) anos, ininterruptamente, que transfiram seu domicílio para o país;

  7. estrangeiros que transfiram seu domicílio para o país;

§ 1º Para a concessão das isenções enumeradas neste artigo, será indispensável a legalização consular de relação de bens de beneficiário, sem prejuízo, quanto às pessoas a que se referem as alíneas f e g do mesmo artigo, do disposto nos Capítulos II e III.

§ 2º Quando a bagagem de que trata êste artigo se restringir aos objetos compreendidos nos limites e condições fixados no art. 2º e seu parágrafo único, será dispensada a exigência da relação de bens de que cogita o parágrafo anterior.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior estender-se-á, também, às ferramentas e aos utensílios manuais indispensáveis ao exercício da profissão das pessoas indicadas nas alíneas f e g dêste artigo.

§ 4º Se a bagagem compreender, porém, quaisquer outros bens não previstos nos citados art. 2º e parágrafo único, exigir-se-á a relação de bens, devidamente legalizada, na qual deverão ser incluídos, também, os objetos a que aludem os §§ 2º e 3º.

§ 5º No caso de pessoas falecidas no exterior e às quais se refere a alínea e, a legalização consular dos documentos de embarque do veículo automotor dependerá de apresentação do atestado de óbito ou documento equivalente, ficando o desembaraço aduaneiro, não só do veículo, como de quaisquer outros bens, sujeito a autorização judicial.

§ 6º Consideram-se assemelhados aos funcionários da carreira diplomática os não integrantes dessa carreia, quando dispensados dos cargos, em comissão, de Chefes de Missões diplomáticas, ou das funções de adidos e das de seus adjuntos, às mesmas Missões.

§ 7º para os efeitos dêste artigo, deverá ser observada, em relação aos objetos de uso doméstico, do valor unitário igual ou superior a US$100,00 (cem dólares), a condição de unidade de cada espécie, dispensada essa restrição quanto aos objetos que constituam usualmente jôgo ou conjunto.

§ 8º A restrição contida no parágrafo anterior prevalecerá ainda que o beneficiário se faça acompanhar de espôsa e filhos.

§ 9º A isenção estabelecida neste artigo estende-se ao automóvel ou barco de passeio, trazido em unidade, observada a proibição quanto a veículo cujo preço, no mercado de origem, seja superior a US$3.500,00 (três mil e quinhentos dólares), computados os respectivos equipamentos.

§ 10. A isenção referida nas alíneas f e g dêste artigo só terá aplicação aos casos de primeira transferência de domicílio ou, na hipótese de outra transferência, se decorridos cinco (5) anos do retôrno da pessoa ao exterior e obedecerá às normas estabelecidas nos Capítulos II e III, sem prejuízo dos demais dispositivos dêste regulamento, que lhe forem aplicáveis.

§ 11. Para os efeitos dêste artigo, considera-se função oficial permanente, no exterior, a estabelecida regularmente, exercida em terra e que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor.

§ 12. A pessoa que houver gozado da isenção de que cogitam as alíneas a, b, c e d dêste artigo sòmente poderá obter idêntico benefício após o transcurso do prazo de três (3) anos, a contar da data do ato de remoção ou dispensa de que decorreu a concessão anterior.

CAPÍTULO II Artigo 4

Da bagagem de brasileiros radicados no exterior

Art. 4º

A isenção de que trata o artigo 3º, alínea f, para os bens de brasileiros radicados no exterior por mais de cinco (5) anos ininterruptamente e que transfiram seu domicílio para o país, será concedida com observância, no que couber, das normas fixadas no Capítulo III dêste Regulamento.

Parágrafo único. Nos casos dêste artigo, deverá ser feita prova, perante a autoridade consular competente, da anterior transferência de domicílio para o estrangeiro, de acôrdo com as instruções expedidas pelo Ministério das Relações Exteriores.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 10

Da bagagem de imigrantes

Art. 5º

A isenção prevista no artigo 3º, alínea g, quanto a bens de imigrantes, obedecerá às normas fixadas neste Capítulo, sem prejuízo da observância das demais prescrições dêste Regulamento, que lhe forem aplicáveis.

Art. 6º

para efeitos fiscais, considerar-se-á imigrante todo estrangeiro que, munido de visto permanente, vier para o Brasil com a intenção de aqui fixar residência.

Art. 7º

Observadas as condições fixadas neste Capítulo e a juízo do Ministério das Relações Exteriores, a isenção poderá abranger os bens abaixo enumerados, quando o imigrante comprovar que necessita dos mesmos para o exercício de suas atividades profissionais no Brasil:

I - móveis e demais objetos de uso doméstico, inclusive louças e trens de cozinha; animais, sementes e mudas, aparelhos, instrumento, implementos e máquinas profissionais, pequenas unidades de beneficiamento agropecuário e trator agrícola;

II - veículos usados, a saber: veículos tipo jipe, caminhão, bicicleta, motocicleta e motoneta, limitados a uma unidade de cada espécie por imigrante ou grupo familiar, e desde que pertençam ao imigrante há mais de seis (6) meses na data do seu embarque no país de origem;

III - automóveis, barcos e veículos fluviais ou aéreos, cujo preço no mercado de origem não exceda de US$3.500,00 (três mil e quinhentos dólares), computados os equipamentos, desde que pertençam ao imigrante há mais de seis (6) meses na data do seu embarque, observada a restrição de unidade de cada espécie por imigrante ou grupo familiar.

§ 2º A comprovação exigida no parágrafo anterior será feita perante a autoridade consular brasileira, quando da satisfação da exigência constante do § 1º do art. 5º.

§ 3º O visto consular na relação de bens que compreenda qualquer dos enumerados no § 1º, dependerá de autorização prévia, em cada caso, da Secretaria de Estado do Ministério das Relações Exteriores, ouvido, para efeito do contrôle de que trata o artigo 39, o Departamento de Rendas Aduaneiras...

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