DECRETO Nº 59451, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1966. Dispõe Sobre a Orientação e Controle da Aplicação Dos Recursos do Plano Nacional de Educação e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 59.451, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1966.

Dispõe sobre a orientação e contrôle da aplicação dos recursos do Plano Nacional de Educação e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Os órgãos do Ministério da Educação e Cultura responsáveis, na esfera específica de sua competência e nos têrmos dêste decreto pelo contrôle da execução do Plano Nacional de Educação, em suas fases sucessivas de desenvolvimento, são o Departamento Nacional de Educação, o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos e as Diretorias do Ensino Superior, do Ensino Secundário, do Ensino Industrial e do Ensino Comercial.

Art. 2º

As atividades relacionadas com a aplicação dos recursos federais destinados ao custeio do Plano Nacional de Educação, a ser executado mediante estreita colaboração inter-administrativa com os Estados e o Distrito Federal serão orientadas, assistidas e supervisionadas por uma Comissão Coordenadora de Execução do Plano Nacional de Educação, assim constituída:

  1. Chefe de Gabinete do Ministro da Educação e Cultura;

  2. Diretores dos órgãos referidos no art. 1º;

  3. Diretor - Geral do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura ; e

  4. Representante do Conselho Federal de Educação, designado pelo seu presidente.

§ 1º A Comissão Coordenadora da Execução do Plano Nacional de Educação será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura ou seu Chefe de Gabinete.

§ 2º A execução do Plano Nacional de educação com os territórios terá tratamento especial em virtude de serem administrados diretamente pela União.

Art. 3º

Compete a comissão Coordenadora:

  1. examinar a adequação dos planos de aplicação apresentados pelas autoridades estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios dentro dos limites estabelecidos pelo Plano Nacional de Educação;

  2. acompanhar, fiscalizar e controlar, em tôdas as etapas de seu desenvolvimento, a execução dos planos de aplicação a que se refere o item anterior;

  3. ...

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