DECRETO Nº 59451, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1966. Dispõe Sobre a Orientação e Controle da Aplicação Dos Recursos do Plano Nacional de Educação e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 59.451, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1966.
Dispõe sobre a orientação e contrôle da aplicação dos recursos do Plano Nacional de Educação e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Os órgãos do Ministério da Educação e Cultura responsáveis, na esfera específica de sua competência e nos têrmos dêste decreto pelo contrôle da execução do Plano Nacional de Educação, em suas fases sucessivas de desenvolvimento, são o Departamento Nacional de Educação, o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos e as Diretorias do Ensino Superior, do Ensino Secundário, do Ensino Industrial e do Ensino Comercial.
As atividades relacionadas com a aplicação dos recursos federais destinados ao custeio do Plano Nacional de Educação, a ser executado mediante estreita colaboração inter-administrativa com os Estados e o Distrito Federal serão orientadas, assistidas e supervisionadas por uma Comissão Coordenadora de Execução do Plano Nacional de Educação, assim constituída:
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Chefe de Gabinete do Ministro da Educação e Cultura;
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Diretores dos órgãos referidos no art. 1º;
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Diretor - Geral do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura ; e
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Representante do Conselho Federal de Educação, designado pelo seu presidente.
§ 1º A Comissão Coordenadora da Execução do Plano Nacional de Educação será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura ou seu Chefe de Gabinete.
§ 2º A execução do Plano Nacional de educação com os territórios terá tratamento especial em virtude de serem administrados diretamente pela União.
Compete a comissão Coordenadora:
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examinar a adequação dos planos de aplicação apresentados pelas autoridades estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios dentro dos limites estabelecidos pelo Plano Nacional de Educação;
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acompanhar, fiscalizar e controlar, em tôdas as etapas de seu desenvolvimento, a execução dos planos de aplicação a que se refere o item anterior;
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