DECRETO Nº 67090, DE 20 DE AGOSTO DE 1970. Estabelece Normas de Controle Interno, Fixa Procedimentos de Auditoria para o Serviço Publico Federal e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 67.090, DE 20 DE AGÔSTO DE 1970.

Estabelece normas de contrôle interno, fixa procedimentos de auditoria para o Serviço Público Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A fiscalização das atividades dos órgãos e entidade da Administração Federal, direta ou indireta, será exercida em todos os níveis:

I - Pelas chefias competentes, quanto à execução dos programas e realização dos objetivos do órgão sob sua responsabilidade, observadas as norma aplicáveis;

II - Pelos órgãos próprios de cada sistema, quanto a observância das normas que regulam o exercício das atividades auxiliares;

III - Pelas Inspetorias Gerais de Finanças dos Ministérios Civis e órgãos equivalentes da Presidência da República, dos Ministérios Militares e dos Poderes Legislativo e Judiciário, quanto à aplicação dos dinheiros e valores públicos e da guarda dos bens da União.

§ 1º A fiscalização prevista nos incisos I e II será exercida independentemente e não eliminará a constate do inciso III.

Art. 2º A fiscalização a cargo das Inspetorias Gerais de Finanças ou órgãos equivalentes será levada a efeito através de sistemas próprios de administração financeira, contabilidade e, especialmente, procedimentos habituais de auditoria, como etapa final do contrôle interno da União, visando a salvaguarda dos bens, à verificação da exatidão e regularidade das contas, à boa execução do orçamento e ao fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata êste artigo se estenderá às entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam contribuições parafiscais e prestem serviços de interêsse público ou social, nos têrmos e condições de leis especiais, as que se utilizem de contribuições para fins sociais, e ainda, àquelas que recebam subvenções ou outras transferências, à conta do Orçamento da União e créditos adicionais.

Art. 3º São elementos básicos dos procedimentos de auditoria o sistema contábil e a documentação comprobatória, em contraste, quando fôr o caso, com a existência física dos bens adquiridos e dos valores em depósito.

Art. 4º A auditoria será realizada de maneira objetiva e à base de programação racional, capaz de prover sua aplicação também no sentido da natureza e extensão do serviço a ser executável.

Art. 5º São...

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