DECRETO Nº 7196, DE 01 DE JUNHO DE 2010. Promulga o Protocolo Adicional as Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 Relativo a Adoção de Emblema Distintivo Adicional (protocolo Iii), Aprovado em Genebra, em 8 de Dezembro de 2005, e Assinado Pelo Brasil em 14 de Março.

DECRETO Nº 7.196, DE 1º DE JUNHO DE 2010.

Promulga o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 relativo à Adoção de Emblema Distintivo Adicional (Protocolo III), aprovado em Genebra, em 8 de dezembro de 2005, e assinado pelo Brasil em 14 de março de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 348, de 26 de junho de 2009, o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 1949 relativo à Adoção de Emblema Distintivo Adicional (Protocolo III), celebrado em 8 de dezembro de 2005, e assinado pelo Brasil em 14 de março de 2006;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da referida Constituição junto ao Conselho Federal suíço, depositário das Convenções de Genebra e dos Protocolos Adicionais de 1977, em 28 de agosto de 2009;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de fevereiro de 2010;

DECRETA:

Art. 1º

O Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, relativo à Adoção de Emblema Distintivo Adicional (Protocolo III), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas emendas ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ruy Nunes Pinto Nogueira

Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 Relativo à Adoção de Emblema Distintivo Adicional

(Protocolo III)

8 de dezembro de 2005

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes,

Reafirmando as disposições das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 (sobretudo os artigos 26, 38, 42 e 44 da Primeira Convenção de Genebra) e, se for o caso, de seus Protocolos Adicionais de 8 de junho de 1977 (sobretudo os artigos 18 e 38 do Primeiro Protocolo Adicional e o artigo 12 do Segundo Protocolo Adicional), referentes à utilização dos emblemas distintivos;

Desejando complementar as disposições mencionadas acima, a fim de reforçar seu valor de proteção e seu caráter universal;

Observando que o presente Protocolo não atinge o direito reconhecido de as Altas Partes Contratantes continuarem utilizando os emblemas de acordo com as obrigações decorrentes das Convenções de Genebra e, se for o caso, de seus Protocolos Adicionais;

Recordando que a obrigação de respeitar as pessoas e os bens protegidos pelas Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais decorrem da proteção que lhes confere o direito internacional e não dependem do uso dos emblemas, dos signos ou sinais distintivos;

Ressaltando que os emblemas distintivos não pressupõem qualquer significação religiosa, étnica, racial, regional ou política;

Ressaltando a necessidade de garantir o pleno respeito às obrigações relativas aos emblemas distintivos reconhecidos nas Convenções de Genebra e, se for o caso, nos seus Protocolos Adicionais;

Recordando que o artigo 44 da Primeira Convenção de Genebra estabelece a distinção entre o uso protetor e o uso indicativo dos emblemas distintivos;

Recordando também que as Sociedades Nacionais que realizam atividades no território de outro Estado devem assegurar-se de que os emblemas que elas pretendem utilizar nessas atividades podem ser utilizados no país onde desenvolvem suas atividades assim como em países de trânsito;

Reconhecendo as dificuldades que alguns Estados e Sociedades Nacionais podem enfrentar na utilização dos emblemas distintivos existentes;

Considerando a determinação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente...

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