DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1956. Aprova o Convenio Basico Entre o Brasil e a Organização Mundial de Saude para Assistencia Tecnica de Carater Consultivo.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, de 1956

Aprovou o Convênio Básico entre o Brasil e a Organização Mundial de Saúde para Assistência Técnica de Caráter Consultivo.

Art. 1º

É aprovado o Convênio Básico entre o Brasil e a Organização Mundial de Saúde para Assistência Técnica de caráter Consultivo firmado no Rio de Janeiro, a 4 de fevereiro de 1954.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 23 de fevereiro de 1956.

João Goulart

Presidente do Senado Federal

Convênio básico entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e a Organização Mundial de Saúde

Para a Assistência Técnica de Caráter Consultivo.

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil (doravante denominado ?a organização?);

Desejando dar cumprimento às resoluções e decisões das Nações Unidas e da Organização relativas à assistência técnica de caráter consultivo e chegar a um acôrdo mútuo quanto ao propósito e alcance de cada projeto, as responsabilidades a serem assumidas e os serviços a serem prestados pelo Govêrno e pela Organização;

Fazendo contar que seus deveres mútuos serão cumpridos com espirito de amistosa cooperação,

Concordaram no seguinte:

Artigo I

Assistência técnica de caráter consultivo

  1. A Organização prestará assistência técnica e de caráter consultivo ao Govêrno sôbre as questões e na forma que se convenham em acôrdos ou entendimentos suplementares consertados de conformidade com o presente Convênio Básico.

  2. Tal assistência técnica de caráter consultivo será proporcionada e recebida de conformidade com as observações e Princípios Orientados estabelecidos no Anexo I da resolução 222 (IX) a do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas de 15 de agôsto de 1949 e de conformidade com as resoluções pertinentes da Assembléia Mundial de Saúde, do Conselho Executivo e de outros órgãos da Organização.

  3. Tal assistência técnica de caráter consultivo consistirá no seguinte:

    1. Facilitar ao Brasil (doravante denominado ?o país?) os serviços de perito para fins de consulta e de assistência as autoridades competentes;

    2. organizar e dirigir seminários programas de adestramento projetos de demonstração, grupos de trabalho integrado por peritos, assim como atividades conexas nas localidades que se convenham por acôrdo mútuo;

    3. outorgar bolsas de estudos e de aperfeiçoamento, ou tomar...

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