DECRETO LEGISLATIVO Nº 53, DE 11 DE SETEMBRO DE 1973. Aprova o Texto do Convenio Basico de Cooperação Tecnica Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Venezuela, Firmado em Santa Helena do Uairen, a 20 de Fevereiro de 1973.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos termos do Art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

Decreto legislativo nº 53, de 1973.

Aprova o texto do Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, firmado em Santa Elena de Uairén, a 20 de fevereiro de 1973.

Art. 1º

É aprovado o texto do Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, firmado em Santa Elena de Uairén, a 20 de fevereiro de 1973.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 11 de setembro de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

CONVÊNIO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA

O Governo da República do Brasil e o Governo da República da Venezuela,

Animados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade existentes entre suas nações;

Considerando o interesse comum em estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;

Conscientes de que uma estreita colaboração científica e um intercâmbio de conhecimentos técnicos e práticos são fatores que contribuirão para o desenvolvimento dos recursos humanos e materiais de ambas as nações,

Concordam no seguinte:

ARTIGO I
  1. As Partes Contratantes elaborarão e implantarão, de comum acordo, programas e projetos de cooperação técnica e científica.

  2. Os programas e projetos de cooperação técnica e científica a que faz referência o presente convênio básico serão objeto, se as Partes assim convierem, de convênios complementares, que deverão especificar, entre outras coisas, os objetivos de tais programas e projetos, os cronogramas de trabalho e as obrigações de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO II

Para os fins do presente convênio, a cooperação técnica e científica a ser desenvolvida entre os dois países poderá assumir as seguintes formas:

  1. realização conjunta ou coordenada de programas de pesquisa e/ou desenvolvimento;

  2. criação e operação de instituições de pesquisa ou centros de aperfeiçoamento e produção experimental;

  3. organização de seminários e conferências, intercâmbio de informações e documentação e organização dos meios destinados à sua difusão.

ARTIGO III

As Partes Contratantes poderão fazer uso dos seguintes meios para implementar as várias formas de cooperação técnica e científica:

  1. ...

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