DECRETO Nº 2777, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998. Promulga o Convenio de Integração Cinematografica Ibero-americana, Assinado em Caracas em 11 de Novembro de 1989.

DECRETO Nº 2.777, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998

Promulga o Convênio de Integração Cinematográfica lbero-Americana, assinado em Caracas em 11 de novembro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que o Convênio de Integração Cinematográfica lbero-Americana foi assinado em Caracas, em 11 de novembro de 1989;

Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 39, de 4 de abril de 1995;

Considerando que o Convênio em tela entrou em vigor internacional em 8 de maio de 1991;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Convênio, em 12 de julho de 1996, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 12 de julho de 1996;

DECRETA:

Art. 1º

O Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, assinado em Caracas, em 11 de novembro de 1989, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana,

Os Estados signatários do presente Convênio,

Conscientes de que a atividade cinematográfica deve contribuir para o desenvolvimento e para a identidade cultural da região;

Convencidos da necessidade de impulsionar o desenvolvimento cinematográfico e audiovisual da região e, de maneira especial, o dos países com infra-estrutura insuficiente;

Com o propósito de contribuir para o desenvolvimento efetivo da comunidade cinematográfica dos Estados Membros;

Acordaram o seguinte:

Artigo I

O propósito do presente Convênio é o de contribuir para o desenvolvimento da cinematografia dentro do espaço audiovisual dos países ibero-americanos, e para a integração dos referidos países, mediante uma participação eqüitativa na atividade cinematográfica regional.

Artigo II

Para os fins do presente Convênio, considera-se obra cinematográfica aquela de caráter audiovisual registrada, produzida e difundida por qualquer sistema, processo ou tecnologia.

Artigo III

As Partes do presente Convênio, a fim de cumprirem com os objetivos do mesmo, se comprometem a realizar esforços conjuntos para:

- apoiar iniciativas, através da cinematografia, para o desenvolvimento cultural dos povos da região;

- harmonizar as políticas cinematográficas e audiovisuais das Partes;

- resolver os problemas de produção, distribuição e exibição da cinematografia da região;

- preservar e promover o produto cinematográfico das Partes;

- ampliar o mercado para o produto cinematográfico, em qualquer de suas formas de difusão, mediante a adoção, em cada um dos países da região, de normas que contribuam para o seu desenvolvimento e para a constituição de um mercado comum cinematográfico latino-americano.

Artigo IV

São Membros do presente Convênio os Estados que o firmem e ratifiquem, ou adiram ao mesmo.

Artigo V

As Partes adotarão as medidas necessárias, em conformidade com a legislação vigente em cada país, para facilitar a entrada, permanência e circulação de cidadãos dos países membros encarregados do exercício de atividades destinadas ao cumprimento dos objetivos do presente Convênio.

Artigo VI

As Partes adotarão as medidas necessárias, em conformidade com a legislação vigente em cada país, para facilitar a importação temporária dos bens provenientes dos Estados Membros e destinados ao cumprimento dos objetivos do presente Convênio.

Artigo VII

As Partes estimularão a assinatura de Acordo de Cooperação e Co-produção no âmbito do presente...

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