DECRETO LEGISLATIVO Nº 120, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1955. Aprova o Convenio Comercial Firmado Entre o Brasil e a Bolivia.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo nº 120, de 1955.

Aprova o Convênio Comercial firmado entre o Brasil e a Bolívia.

Art. 1º

É aprovado o Convênio Comercial firmando entre o Brasil e a Bolívia a 24 de dezembro de 1953, na cidade de La Paz.

Art. 2º

Êste Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 21 de novembro de 1955.

Senador Carlos Gomes de Oliveira

  1. Secretário, no exercício da PRESIDÊNCIA

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

COMISSÃO CONSULTIVA DE ACORDOS COMERCIAIS

Convênio de Comércio Brasil - Bolívia

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA, desejosos de estreitar cada vez mais as relações econômicas entre os dois países, regulamentando reciprocamente as importações e exportações, resolveram celebrar um Convênio de Comércio e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, o Senhor Hugo Magalhães Bethlem, Embaixador Extraordinãrio e Plenipotenciário na Bolívia; e

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA, o Senhor Walter Guevara Arze, Ministro das Relações Exteriores e culto;

Os quais, depois de haverem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte.

Artigo I

A República da Bolívia e a República dos Estados Unidos do Brasil concordam em permitir, reciprocamente, a exportação e importação de mercadorias provenientes de seus respectivos países de conformidade com as normas que se especificam a seguir:

  1. O Governo boliviano autorizará a importação pela Bolívia e os Govêrno brasileiro a exportação para a Bolívia dos produtos originários do Brasil, indicados na lista ?A? anexa, nos valores mínimos nela fixados;

  2. O Govêrno brasileiro autorizará a importação pelo Brasil e o Govêrno boliviano a exportação para o Brasil dos produtos originários da Bolívia, indicados na lista ?B? anexa, nos valores mínimos nela fixado;.

  3. A exportação e a importação dos produtos indicados nas listas ?A? e ?B?, anexas, serão reciprocamente permitidas pelos dois Govêrnos interessados, tendo em vista o equilíbrio das importações e exportações no balanço de pagamento de cada País.

Artigo II

As entregas de produtos, objeto do...

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