DECRETO Nº 161, DE 02 DE JULHO DE 1991. Promulga Convenio Entre os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile, do Paraguai e do Uruguai Sobre a Constituição do Comite Regional de Sanidade Vegetal (cosave).

DECRETO Nº 161, DE 2 DE JULHO DE 1991

Promulga Convênio entre os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile do Paraguai e do Uruguai Sobre a Constituição do Comitê Regional de Sanidade Vegetal (COSAVE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que os Governos da República Federativa do Brasil, da República da Argentina, da República do Chile, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai firmaram, a 9 de março de 1989, em Montevidéu, o Convênio Sobre a Constituição do Comitê Regional de Sanidade Vegetal (COSAVE),

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Convênio pelo Decreto Legislativo nº 19, de 9 de agosto de 1990;

Considerando que a Carta de Ratificação foi depositada a 1 de outubro de 1990,

Considerando que o Convênio ora promulgado entrou em vigor, para o Brasil, a 1 de outubro de 1990, na forma do seu Artigo 16,

DECRETA:

Art. 1º

O Convênio sobre a Constituição do Comitê Regional de Sanidade Vegetal (COSAVE), firmado entre o Brasil, Argentina, o Chile, o Paraguai e o Uruguai, a 9 de marco de 1989, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

O anexo está publicado no DO de 3.7.1991, págs. 12912/12913.

ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA O CONVÊNIO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO CHILE, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DE SANIDADE VEGETAL (COSAVE). MRE.

CONVÊNIO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO CHILE, DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ REGIONAL DE SANIDADE VEGETAL - COSAVE

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados ?Países-Membros?,

Considerando:

que as políticas de fortalecimento das economia setoriais e de integração regional, através do crescimento da produção, do intercâmbio de produtos agrícolas e da melhoria da infra-estrutura viária e de transporte provocam um incremento nos riscos de disseminação de pragas, aumentando, em conseqüência, a necessidade de melhorar os sistemas quarentenários;

que os Países-Membros não dispõe de um mecanismo regional fitossanitário que atenda às necessidades da coordenação e cooperação internacional, na matéria;

que a região geográfica compreendida pelos Países-Membros, a seguir denominada ?região do COSAVE?, é a única, a nível mundial, que não dispõe de uma organização regional fitossanitária que represente seus interesses perante a comunidade internacional;

que os Países-Membros contam com uma experiência contínua de cooperação, entre si e com organismos internacionais, em matéria de assistência técnica, intercâmbio e apoio fitossanitário;

que as características intrínsecas a uma problemática quarentenária regional, de acordo com a experiência mundial, determinam, como fundamental e indispensável, que a prevenção e o controle dos problemas fitossanitários prioritários se realizem de maneira coordenada entre os países de uma mesma região, e

que a Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária, adotada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAQ, Roma, 1951, em seu Artigo VIII, estabelece o compromisso das Partes Contratantes de constituir organizações regionais de cooperação, coordenação e intercâmbio de experiências em matéria de proteção agrícola,

Acordam:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Constituição e Objetivos

ARTIGO 1

Os Países-Membros constituem o Comitê Regional de Sanidade Vegetal - COSAVE, com o objetivo principal de coordenar e incrementar a capacidade regional de prevenir, diminuir e evitar os impactos e riscos dos problemas que afetam a produção e comercialização dos produtos agrícolas e florestais da região, levando em conta a situação fitossanitária alcançada, o desenvolvimento econômico sustentado, a saúde humana e a proteção do meio ambiente.

ARTIGO 2

O COSAVE terá por objetivos:

  1. fortalecer a integração regional fitossanitária, e

  2. desenvolver ações integradas tendentes a resolver os problemas fitossanitários de interesse comum para os problemas fitossanitários de interesse comum para os Países-Membros.

ARTIGO 3

Para alcançar seus objetivos, o COSAVE terá as seguintes atribuições:

  1. diagnosticar a problemática atual e potencial que afeta os Países-Membros;

  2. promover a adoção de mecanismos de avaliação de impacto de riscos fitossanitários que justifiquem os investimentos para o desenvolvimento de ações coordenadas no âmbito dos Países-Membros;

  3. promover o fortalecimento institucional dos Serviços de Vegetal dos Países-Membros;

  4. promover o fortalecimento dos sistemas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT