DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 09 DE ABRIL DE 1976. Aprova o Texto do Convenio Constitutivo do Sistema Economico Latino-americano (sela), Firmado Na Cidade do Panama, a 17 de Outubro de 1975.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1976

Aprova o texto do Convênio Constitutivo do Sistema Econômico Latino-Americano (SELA), firmado na cidade do Panamá, a 17 de outubro de 1975.

Art. 1º

É aprovado o texto do Convênio Constitutivo do Sistema Econômico Latino-Americano (SELA), firmado na cidade do Panamá, a 17 de outubro de 1975.

Art. 2º

Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 9 de abril de 1976.

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

CONVÊNIO CONSTITUTIVO DO SISTEMA ECONOMICO LATINO-AMERICANO (SELA)

Os estados da América Latina, representados na reunião ministerial convocada para constituir o Sistema Econômico Latino-Americano,

Considerando que é necessário estabelecer um sistema permanente de cooperação econômica e social intra-regional e de consulta e coordenação das posições da América Latina, tanto nos organismos internacionais como ante terceiros países;

Que a dinâmica atual das relações internacionais, nos campos econômico e social, torna igualmente necessário que os esforços e iniciativas realizados até o momento para alcançar a coordenação entre os países latino-americanos transformem-se num sistema permanente que pela primeira vez inclua todos os estados da região, responsabilize-se pelos acordos e principios que até o momento foram adotados conjuntamente pela totalidade dos países da América Latina e assegure sua execução por meio de ações concertadas;

Que tal cooperação deve realizar-se dentro do espírito da Declaração e do Programa de Ação sobre o Estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica internacional e da Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados e de forma congruente com os compromissos de integração assumidos pela maioria dos países da América Latina;

Que é imprescidivel porporcionar uma maior unidade dos países da América-Latina, a fim de garantir ações solidárias no campo da cooperação econômica e social intra-regional, aumentar o poder que legitimamente lhe cabe no seio da comunidade internacional;

Que é necessário que as acões de um sistema permanente de coordenação intra-regional, de consulta e de cooperacão da América Latina, se desenvolvam com base nos princípios de igualdade, soberania, independência dos estados, solidariedade, não intervencão nos assuntos internos, benefício recíproco e não discriminação e com base no pleno respeito aos sistemas econômico e social livremente decididos pelos estados;

Que é conveniente fortalecer e complementar os diversos processos latino-americano de integração, mediante a promoção conjunta de programas epecíficos de desenvolvimento;

Que,em conseqüência, torna-se conveniente e oportuno criar um organismo regional para o cumprimento desses propósitos; e

Que na reunião do Panamá, realizada de 31 de julho a 2 de agosto de 1975, chegou-se a um consenso para criar o Sistema Econômico Latino-Americano,

Concordam em celebrar o seguinte convênio constitutivo:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Natureza e Propósitos

ARTIGO 1º

Os estados signatários decidem constituir, mediante este instrumento, o Sistema Econômico Latino-Americano, daqui por diante denominado SELA, cuja composição, faculdades e funções se estipulam neste convênio constitutivo.

ARTIGO 2º

O SELA é um organismo regional de consulta, coordenação, cooperação e promoção econômica e social conjunta, de caráter permanente, com personalidade jurídica internacional, integrado por estados soberanos latino-americanos.

ARTIGO 3º

São propósitos fundamentais do SELA: a) promover a cooperação intra-regional, o fim de acelerar o desenvolvimento econômico e social de seus membros; b) promover um sistema permanente de consulta e coordenação para a adoção de posições e estratégias comuns sobre temas econômicos e sociais, tanto nos organismos e foros internacionais como frente a terceiros países e grupos de países.

ARTIGO 4º

As ações do SELA se basearão nos princípios de igualdade, soberania e independência dos estados, de solidariedade e de não intervenção nos assuntos internos, respeitando as diferenças de sistemas políticos, econômicos e sociais.

As ações do SELA deverão respeitar ainda as características próprias dos diferentes processos de integração regional e sub-regional, assim como seus mecanismos fundamentais e sua estrutura jurídica.

CAPíTULO II Artigo 5

Objetivos

ARTIGO 5º

Os objetivos do SELA são:

  1. Promover a cooperacão regional, com finalidade de alcançar um desenvolvimento integral auto-sustentado e independente, particularmente mediante ações destinadas a:

    1. proporcionar melhor utilização dos recursos naturais humanos técnicos e financeiros da região, através do fomento à criação de empressas multinacionais latino-americanas; tais empresas poderão estar constituídas com capitais paraestatais, privados ou mistos, cujo caráter nacional seja garantido pelos respectivos estados membros e cujas atividades estejam sujeitas à sua jurisdição e supervisão;

    2. estimular níveis satisfatórios de produção e fornecimento de produtos agrícolas, energéticos e outros básicos, prestando especial atenção ao abastecimento de alimentos e propiciar ações no sentido de coordenação de políticas nacionais de produção e fornecimento, com vistas a alcançar uma política latino-americana nessa matéria;

    3. estimular, na região, a transformação de matérias- primas dos estados membros, a complementação industrial, intercâmbio comercial intra-regional e a exportação de produtos manufaturados;

    4. planejar e reforçar mecanismos e formas de associação que permitam aos estados membros obter preços remunerados, assegurar mercados estáveis para a exportação de seus produtos básicos e manufaturados e aumentar seu poder de negociação, sem prejuízo do apoio necessário aos sistemas e mecanismos de coordenação e defesa dos preços das matérias-primas aos quais já pertençam países da área;

    5. melhorar a capacidade de negociação para a aquisição e utilização de bens de capital e de tecnologia;

    6. propiciar a canalização de recursos financeiros para projetos e programas que estimulem o desenvolvimento dos países da região;

    7. fomentar a cooperação latino-americana para a criação, desenvolvimento, adaptação e intercámbio de informação científica, assim como o melhor aproveitamento dos recursos humanos, de educação, ciência e cultura;

    8. estudar e propor inedidas para assegura que as empresas transnacionais se sujeitem aos objetivos do desenvolvimento da região e aos interesses nacionais dos estados membros e intercambiar informações sobre as atividades de tais empresas;

    9. promover o desenvolvimento e a coordenação dos transportes e das comunicações, especialmente no âmbito intra-regional;

    10. promover a cooperação em matéria de turismo entre os países menbros;

    11. estimular a cooperação para a proteção, conservacão e melhoria do meio ambiente;

    12. apoiar os esforços de ajuda aos países que enfrentam situações econômicas de emergência, assim como as que sejam provocadas por desastres naturais;

    13. ...

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