DECRETO LEGISLATIVO Nº 66, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1972. Aprova o Texto das Modificações Introduzidas No Convenio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Faço sabre que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

decreto legislativo nº 66, de 1972.

Aprova o texto das modificações introduzidas no Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Art. 1°

É aprovado o texto das modificações introduzidas no Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, que já se efetivou e se acha em vigor nos termos da Resolução AG-4/72.

Art. 2°

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 9 de novembro de 1972.

petrônio portella

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

Banco Interamericano de Desenvolvimento

Resolução AG-4/72

modificação de certas disposições do convênio constitutivo do banco relacionadas com países membros e matérias correlatas

A Assembléia de Governadores resolve:

  1. Introduzir as seguintes modificação no Convênio Constitutivo do Banco:

    1. Modificar a seção I, b, do artigo II para que passe a ter a seguinte redação:

      ?b) Os demais membros da Organização dos Estados Americanos e o Canadá poderão ingressar no banco nas datas e nas condições que o Banco determinar. Com o propósito de incrementar os recursos do Banco, também poderão ser admitidos no Banco os países extra - regionais que sejam membros do Fundo Monetário Internacional e a Suíça, nas data, nas condições, e de acordo com as normas gerais que a Assembléia de Governadores houver estabelecido, com a limitações em seus direitos e obrigações em comparação com os dos membros regionais, que o Banco determinar.?

    2. modificação a Seção 3, b, do artigo IV para que passe a ter a seguinte redação:

      ?b) Os membros da organização dos Estados Americanos que ingressarem no Banco após a data fixada no artigo XV, Seção 1, a, o Canadá e outros países que sejam admitidos de acordo com o artigo II, Seção 1, b, contribuirão para o Fundo com as cotas e nos termos que o Banco determinar.?

    3. modificar a...

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