DECRETO Nº 200, DE 22 DE AGOSTO DE 1991. Promulga a Alteração do Convenio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid).

DECRETO Nº 200, DE 22 DE AGOSTO DE 1991

Promulga a Alteração do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e

Considerando que a Alteração do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) foi adotada pela Assembléia dos Governadores, em 24 de dezembro de 1987, com voto favorável do Governador brasileiro, mediante a Resolução AG-8/87;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Alteração, por meio do Decreto Legislativo nº 38, de 26 de outubro de 1990;

Considerando que a Alteração do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) entrou em vigor para todos Estados Membros em 31 de dezembro de 1987, na forma da Seção 6 da Resolução AG-8/87 e do art. XII (c) do Convênio,

Art. 1º

A Alteração do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), adotada pela Assembléia dos Governadores, mediante a Resolução AG-8/87, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

O anexo está publicado no DO de 23.8.1991, págs. 17381/17383.

ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA A ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO CONSTITUTIVO DO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID, ADOTADA PELA ASSEMBLÉIA DOS GOVERNADORES, MEDIANTE RESOLUÇÃO AG-8/87/MRE.

BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO

Resolução AG-8/87

Fusão de Recursos Inter-Regionais e

Ordinários de Capital

A Assembléia de Governadores,

Considerando que o Convênio Constitutivo do Banco estabelece que o Convênio poderá ser modificado para dispor sobre a fusão do capital inter-regional e do capital ordinário, no momento em que o Banco houver satisfeito seus compromissos resultantes de todos os empréstimos debitáveis ao capital ordinário pendentes de amortização em 31 de dezembro de 1974;

Considerando que se prevê, como resultado do programa de resgate antecipado dos empréstimos debitáveis ao capital ordinário pendentes de amortização em 31 de dezembro de 1974, aprovado pela Diretoria Executiva do Banco em 3 de agosto de 1983, que os compromissos resultantes de toda essa dívida terão sido satisfeitos antes de 31 de dezembro de 1986;

Considerando que a Assembléia de Governadores concluiu pela conveniência de proceder à fusão dos dois capitais no prazo mais imediato possível; e

Considerando que o artigo XII do Convênio Constitutivo do Banco estabelece o processo de emenda ao Convênio,

Resolve:

SEÇÃO I

Fusão

Os recursos inter-regionais de capital serão incorporados por fusão aos recursos ordinários de capital do Banco na data de vigência da presente Resolução.

Seção II

Emendas ao Convênio

O Convênio Constitutivo do Banco será assim emendado:

1 - O artigo II, Seção 1A, terá a seguinte redação:

?Seção 1A. Categorias de Recursos

Os recursos do Banco serão constituídos do capital ordinário, previsto neste artigo, e dos recursos do Fundo para Operações Especiais (doravante denominado Fundo), estabelecido no artigo IV.?

2 - O artigo II, Seção 2 será assim emendado:

(10 a Seção 2 (e) terá a seguinte redação:

?(e) Sem prejuízo do disposto nos parágrafos (c) e (d) desta seção e observadas as disposições do artigo VIII, Seção 4 (b), o capital ordinário autorizado poderá ser aumentado quando a Assembléia de Governadores o considere conveniente e na forma que decida a maioria de três quartos do total de votos de países membros, que represente a maioria de dois terços dos Governadores dos países membros regionais.?

(2) A Seção 2 (f) será suprimida.

3 - O artigo II, Seção 3 (a) e (b), terá a seguinte redação:

?(

  1. Todos os países membros subscreverão ações de capital originário do Banco. O número de ações a serem subscritas pelos membros fundadores será estipulado no Anexo A deste Convênio, que determina a obrigação de cada membro em relação ao capital realizado e ao capital exigível. O...

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