DECRETO LEGISLATIVO Nº 61, DE 05 DE OUTUBRO DE 1972. Aprova o Texto do Convenio Constitutivo do 'fundo de Desenvolvimento' Previsto Pelo Protocolo Adicional Ao Tratado Sobre Ligação Ferroviaria, de 25 de Fevereiro de 1938, Celebrado Entre os Governos da Republica da Bolivia e da Republica Federativa do Brasil, em 23 de Julho de 1964, o Qual Foi Assina...

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE DO SENADOR FEDERAL, promulgo o seguinte.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 61, DE 1972.

Aprova o texto do Convênio Constitutivo do ?Fundo de Desenvolvimento? previsto pelo Protocolo Adicional do Tratado sobre Ligação Ferroviária, de 25 de fevereiro de 1938, celebrado entre os Governos da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil, em 23 de julho de 1964, o qual foi assinado em Corumbá, a 4 de abril de 1972.

Art. 1º

É aprovado o texto do Convênio Constitutivo do ?Fundo de Desenvolvimento? previsto pelo Protocolo Adicional ao Tratado sobre Ligação Ferroviária, de 25 de fevereiro de 1938, celebrado entre os Governos da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil, em 23 de julho de 1964, o qual foi assinado em Corumbá, a 4 de abril de 1972.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 5 de outubro de 1972

Petrônio Portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.

PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO SOBRE LIGAÇÃO FERROVIÁRIA DE 25 DE FEVEREIRO DE 1938.

Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia,

Animados do tradicional espírito de cooperação que caracteriza a recíproca amizade e os vínculos de boa vizinhança que unem os seus dois países;

CONSIDERANDO que o Brasil cumpriu a obrigação assumida no Tratado sobre Ligação Ferroviária de 25 de fevereiro de 1938, mediante a construção da Estrada de Ferro Corumbá-Santa Cruz de La Sierra;

CONSIDERANDO a conveniência de alterar a modalidade do reembolso da dívida contraída pela Bolívia, prevista no artigo IV do Tratado sobre Ligação Ferroviária, acima citado, e na Nota Reversal nº 3, de 17 de janeiro de 1952, em termos compatíveis com a conjuntura econômica e financeira que prevaleceu no decorrer da construção da ferrovia, a fim de adaptar a mencionada dívida ao real valor da obra realizada;

CONSIDERANDO o desejo sempre manifestado pelo Governo Brasileiro de cooperar para o crescente progresso da Bolívia, através do estímulo ao processo de desenvolvimento econômico e social do Estado boliviano;

Tendo em vista tais objetivos, nomearam seus plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Arnaldo Vasconcellos, Embaixador do Brasil em La Paz; Senador Victorino Freire; Deputado Yttrio Correa da Costa.

O Excelentíssimo Senhor General Luís Rodrigues Bidegaín, Ministro das Relações Exteriores e Culto, a . i., Senador Jacobo Abularach; Deputado Egberto Ergueta,

Os quais, depois de haverem trocado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte Protocolo Adicional ao Tratado sobre Ligação Ferroviária de 25 de fevereiro de 1938:

ARTIGO I

É considerada extinta, a partir de 31 de dezembro de 1963, a Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana, criada pelo artigo IV do Protocolo de 25 de novembro de 1937.

ARTIGO II

O Governo da Bolívia concorda em que, a partir de 31 de dezembro de 1963, data em que passou à administração do Estado boliviano o trecho da ferrovia Corumbá-Santa Cruz de la Sierra situado em território da Bolívia, e atendidas as disposições da Nota Reversal nº 1, da presente data, fica o Governo brasileiro exonerado de qualquer obrigação ou responsabilidade, tanto com respeito à construção da ferrovia Corumbá-Santa Cruz de la Sierra quanto em relação à situação passada, presente e futura do pessoal boliviano da mesma Comissão Mista. De igual forma, o Governo brasileiro concorda em que, a partir daquela data, fica o Governo boliviano exonerado, nas mesmas condições, de qualquer obrigação ou responsabilidade passada com relação à construção da ferrovia Corumbá-Santa Cruz de la Sierra, assim como no tocante ao pessoal brasileiro da referida Comissão Mista.

ARTIGO III

Extinta a Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana, passam à propriedade do Estado boliviano, em sua totalidade, os bens, móveis e imóveis, equipamentos, instalações, material rodante e de tração que constituíam o patrimônio da referida Comissão Mista, excetuados os bens imóveis e instalações localizados no Brasil, construídos pelo Governo Brasileiro, com seus próprios recursos, e que passam à sua propriedade. Para tal efeito, e no prazo de 30 dias a contar desta data, os engenheiros delegados de ambos os países farão entrega às autoridades brasileiras e bolivianas, respectivamente de todos os bens mencionados no presente artigo, mediante o correspondente inventário.

ARTIGO IV

Os Governos do Brasil e da Bolívia concordam em que, na apuração da dívida contraída pelo Estado boliviano pela construção do trecho da ferrovia Corumbá-Santa Cruz de la Sierra situado em território boliviano, fica abolida a modalidade de reembolso em libras esterlinas-ouro, ou em seu equivalente nas moedas recebidas, a que se referem, respectivamente, o artigo IV do Tratado sobre Ligação Ferroviária, de 25 de fevereiro de 1938, e a Nota Reversal nº 3, de 17 de janeiro de 1952.

ARTIGO V

A dívida da Bolívia decorrente da construção do trecho ferroviário acima referido é constituída pelo total dos aditamentos proporcionados para tal fim, inclusive os previstos na Nota Reversal nº 1 desta mesma data, nas moedas recebidas, e consolidada em dólares dos Estados Unidos da América, perfazendo o total de US$11.803.197,09 (onze milhões, oitocentos e três mil cento e noventa e sete dólares e nove cêntimos), conforme os quadros anexos, os quais ficam aprovados por ambos os governos.

ARTIGO VI

Sobre o montante da dívida estipulada no artigo anterior e sobre os saldos devedores serão computados os juros simples de 3 ½ (três e meio por cento), ao ano, a que se refere o artigo IV do Tratado sobre Ligação Ferroviária de 25 de fevereiro de 1938, os quais vencerão a contar de 31 de outubro de 1964, data do último adiantamento a ser proporcionado pelo Governo brasileiro.

ARTIGO VII

Para efeito de apuração da dívida boliviana, não se inclui, nos adiantamentos proporcionados pelo Brasil à Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana, a quantia de US$8.225.000,00 (oito milhões duzentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), aplicados, até 1944, na construção da mencionada ferrovia, a qual corresponde à importância de um milhão de libras esterlinas-ouro, com que o Brasil saldou o compromisso assumido no artigo VII do Tratado de Petrópolis, firmado em 17 de novembro de 1903, modificado pelo artigo V do Tratado de 25 de dezembro de 1928, pelas Notas Reversais de 30 de agosto de 1929, e pelo artigo III do Tratado sobre Ligação Ferroviária de...

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