DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 14 DE JUNHO DE 1955. Aprova o Convenio Cultural Entre o Brasil e a Nicaragua.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art.77, § 1º, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte:

DECRETO legislativo Nº 40, DE 1955.

Aprova o Convênio Cultural entre o Brasil e a Nicarágua.

Art. 1º

É aprovado o Convênio Cultural entre o Brasil e a Nicarágua, firmado no Rio de Janeiro a 12 de janeiro de 1953.

Art. 2º

Este Decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 14 de junho de 1955

Nereu Ramos

VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

no exercício da PRESIDÊNCIA

ACORDO CULTURAL ENTRE O BRASIL E A NICARÁGUA

PREÂMBULO

Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da Nicarágua, inspirados no espírito de amizade que rege as relações mútuas dos dois países, e imbuídos do desejo de prover uma aproximação maior entre os respectivos povos no campo das atividades artísticas, científicas, educativas e literárias, resolveram celebrar um Convênio e, para tal fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Governo dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Embaixador João Neves da Fontoura, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e

O Governo de Nicarágua, Sua Excelência o Senhor Justino Sansón Balladares, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da Nicarágua no Rio de Janeiro,

Os quais, após terem exibido seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As altas Partes Contratantes reconhecem a conveniência de intensificar as suas relações culturais por meio do intercâmbio de pessoas, de informações de livros, folhetos, partituras, discos de músicas, fotografias e qualquer outro material apropriado ao melhor conhecimento mútuo.

ARTIGO II

Cada uma das Partes Contratantes favorecerá, nas suas universidades, a criação de cursos especiais ou o aproveitamento dos já existentes para a melhor difusão da história, da geografia, do idioma, da literatura e de toda a contribuição cultural da outra alta Parte.

Esse propósito de divulgação se estenderá, sempre que possível, às escolas secundárias e primárias.

ARTIGO III

Com o mesmo intuito, serão proporcionadas por cada um das altas Partes Contratantes, em suas instituições culturais, as facilidades adequadas para que os professores, conferencistas, pesquisadores científicos e artistas da outra Parte possam ditar cursos, fazer...

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