DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 14 DE JUNHO DE 1955. Aprova o Convenio Cultural Entre o Brasil e a Nicaragua.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art.77, § 1º, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte:
DECRETO legislativo Nº 40, DE 1955.
Aprova o Convênio Cultural entre o Brasil e a Nicarágua.
É aprovado o Convênio Cultural entre o Brasil e a Nicarágua, firmado no Rio de Janeiro a 12 de janeiro de 1953.
Este Decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 14 de junho de 1955
Nereu Ramos
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
no exercício da PRESIDÊNCIA
ACORDO CULTURAL ENTRE O BRASIL E A NICARÁGUA
PREÂMBULO
Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da Nicarágua, inspirados no espírito de amizade que rege as relações mútuas dos dois países, e imbuídos do desejo de prover uma aproximação maior entre os respectivos povos no campo das atividades artísticas, científicas, educativas e literárias, resolveram celebrar um Convênio e, para tal fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Governo dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Embaixador João Neves da Fontoura, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e
O Governo de Nicarágua, Sua Excelência o Senhor Justino Sansón Balladares, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da Nicarágua no Rio de Janeiro,
Os quais, após terem exibido seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
As altas Partes Contratantes reconhecem a conveniência de intensificar as suas relações culturais por meio do intercâmbio de pessoas, de informações de livros, folhetos, partituras, discos de músicas, fotografias e qualquer outro material apropriado ao melhor conhecimento mútuo.
Cada uma das Partes Contratantes favorecerá, nas suas universidades, a criação de cursos especiais ou o aproveitamento dos já existentes para a melhor difusão da história, da geografia, do idioma, da literatura e de toda a contribuição cultural da outra alta Parte.
Esse propósito de divulgação se estenderá, sempre que possível, às escolas secundárias e primárias.
Com o mesmo intuito, serão proporcionadas por cada um das altas Partes Contratantes, em suas instituições culturais, as facilidades adequadas para que os professores, conferencistas, pesquisadores científicos e artistas da outra Parte possam ditar cursos, fazer...
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