DECRETO LEGISLATIVO Nº 55, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1956. Aprova o Convenio Firmado Entre o Governo Federal e o Governo do Estado da Bahia.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do artigo 77, § 1º, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 55, DE 1956.
Aprova o Convênio firmado entre o Govêrno Federal e o Govêrno do Estado da Bahia.
É aprovado o Convênio firmado a 10 de agôsto de 1955, entre o Govêrno Federal e o Govêrno do Estado da Bahia, para execução das obras de regularização do regime e derivação de águas dos rios, relacionadas com o plano de eletrificação do Estado e ao qual o Tribunal de Contas denegará registro em sessão realizada a 16 de setembro do mesmo ano.
Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 17 de novembro de 1956.
Apolônio Salles
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
Convênio firmado entre o Govêrno Federal e o Govêrno do Estado da Bahia, para execução de obras de regularização de regime e derivação de águas de rios, relacionadas com o plano de eletrificação do Estado.
Aos dez dias do mês de agôsto do ano de mil novecentos e cinqüenta e cinco, presentes no Ministério da Viação e Obras Públicas o Senhor Doutor Octávio Marcondes Ferraz, Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, representando o Govêrno Federal, e o Senhor Doutor Antônio Balbino de Carvalho Filho, Governador do Estado da Bahia, representando o mesmo Estado, declaram ambos, de conformidade com o disposto na Lei número dois mil e quarenta e cinco de vinte e três de outubro de mil novecentos e cinqüenta e três, publicada no Diário Oficial de trinta do mesmo mês, ajustar o presente convênio para a execução de obras de regularização de regime e derivação de águas de rios, relacionadas com o plano de eletrificação do Estado da Bahia, nos têrmos das cláusulas e condições seguintes: - PRIMEIRA: As obras a executar deverão constar de projetos previamente aprovados pelo Govêrno Federal na ordem que mais interessar ao plano de eletrificação do Estado da Bahia. - SEGUNDA: Fica o Estado da Bahia obrigado a fornecer ao Ministério da Viação e Obras Públicas os projetos de que trata êste convênio. - TERCEIRA: Uma vez entregues os projetos ao Ministério da Viação e Obras Públicas, qualquer alteração de iniciativa do Estado da Bahia só será possível se aprovada pelo Ministério; êste, porém, como execultante das obras poderá introduzir-lhes livremente alterações de ordem estrutural, sem modificar suas características hidráulicas, que só poderão alterar-se com...
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