DECRETO Nº 3092, DE 24 DE JUNHO DE 1999. Promulga o Convenio para a Cooperação No Ambito da Conferencia Ibero-americana, Concluido em San Carlos de Bariloche, em 15 de Outubro de 1995.

DECRETO Nº 3.092, DE 24 DE JUNHO DE 1999.

Promulga o Convênio para a Cooperação no âmbito da Conferência Ibero-Americana, concluído em San Carlos de Bariloche, em 15 de outubro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Convênio para a Cooperação no âmbito da Conferência Ibero-Americana foi concluído em San Carlos de Bariloche, em 15 de outubro de 1995;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 3, de 9 de janeiro de 1998;

Considerando que o Convênio em tela entrou em vigor internacional em 4 de dezembro de 1996;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Convênio em 11 de maio de 1998, passando o mesmo a vigorar para o Brasil em 9 de junho de 1998;

DECRETA:

Art. 1º

O Convênio para a Cooperação no âmbito da Conferência Ibero-Americana, concluído em San Carlos de Bariloche, em 15 de outubro de 1995, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNAndO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Convênio para a Cooperação no âmbito da Conferência Ibero-Americana

Os Governos dos Estados Membros da Conferência lbero-Americana,

Considerando:

O desenvolvimento alcançado pelos projetos e programas de cooperação realizados no âmbito das Cúpulas da Conferência lbero-Americana;

A necessidade de que exista uma referência institucional que regule as relações de cooperação dentro das Cúpulas da Conferência Ibero-Americana para reforçar o valor do diálogo político existente e a solidariedade ibero-americana;

A conveniência de coordenar programas de cooperação que favoreçam a participação dos cidadãos na construção de um espaço econômico, social e cultural mais coeso entre as nações ibero-americanas;

Que os programas de cooperação derivados das Cúpulas constituem um instrumento dinamizador do progresso social, bem como um elemento importante para a obtenção de uma identidade ibero-americana;

Acordam o seguinte:

Artigo 1º

Quando neste Convênio se mencionem os "Coordenadores Nacionais", a "Secretaria Pro tempore", a "Comissão de Coordenação" e a "Reunião de Responsáveis de Cooperação", entende-se que são os Coordenadores Nacionais, a Secretaria pro tempore, a Comissão de Coordenação e a Reunião de Responsáveis de Cooperação da Conferência lbero-Americana.

Artigo 2º

Os Programas e Projetos de Cooperação no âmbito da Conferência Ibero-Americana terão por objeto:

a) favorecer a identidade ibero-americana através de ação conjunta em matéria educativa, cultural, científica e tecnológica;

b) fortalecer a participação dos Estados Membros no sentido de tornar maior e mais efetiva a vinculação entre suas sociedades e reforçar o sentimento ibero-americano entre os seus habitantes;

c) levar à prática o conceito de cooperação para o desenvolvimento das nações ibero-americanas;

d) expressar a solidariedade ibero-americana perante problemas comuns que afetem um conjunto ou a totalidade dos Estados Membros;

e) impulsionar a formação de um espaço ibero-americano de cooperação por meio de programas de mobilidade e intercâmbio educacional, universitário, de formação tecnológica, vinculação entre pesquisadores e todas aquelas iniciativas que reforcem a capacidade de criação cultural comum, prestando especial atenção aos meios de comunicação.

Artigo 3º

A Conferência Ibero-Americana confina o desenvolvimento de sua área de cooperação ao espaço especifico ibero-americano e em nenhum caso se sobreporá aos mecanismos bilaterais e/ou multilaterais já existentes.

Artigo 4º

Cada um dos Estados Membros informará, através do Coordenador Nacional, da designação de um responsável para o acompanhamento do conjunto de programas e projetos das Cúpulas Ibero-Americanas.

As Reuniões dos Responsáveis de Cooperação se realizarão simultaneamente com as reuniões dos Coordenadores Nacionais da Conferência Ibero-Americana. Poderão prever-se reuniões adicionais, quando solicitadas por, pelo menos, cinco Estados Membros.

Artigo 5º

Os Responsáveis de Cooperação poderão criar uma equipe de exame de programas e projetos das Cúpulas lbero-Americanas, integrada por técnicos de cooperação dos Estados Membros envolvidos em cada programa ou projeto, que, por sua vez, lhes submeterá a correspondente avaliação dos programas e projetos de cooperação cujo estudo lhes for encomendado.

Artigo 6º

Os Estados Membros reforçarão e desenvolverão a cooperação no âmbito das Cúpulas, de acordo com as áreas nelas definidas. A cooperação se realizará através da execução de projetos ou programas de interesse ibero-americano; de intercâmbio científico, de experiências e publicações, de transferência de tecnologia e de apoio à formação de recursos humanos, que permitam otimizar o desenvolvimento dos países.

Artigo 7º

A cooperação no âmbito da Conferência Ibero-Americana poderá ser técnica e/ou financeira.

Artigo 8º

Os Estados Membros poderão apresentar programas e projetos à Secretaria Pro Tempore com a antecipação que esta determinar.

Tais programas e projetos deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) seu objetivo deve corresponder às bases programáticas do presente Convênio;

b) deverão contar com a adesão explícita de, pelo menos, três países ibero-americanos: proponente e dois ou mais países participantes;

c) ter duração definida e assegurar que os compromissos financeiros se mantenham por um período não inferior a três anos, a fim cobrir eventuais atrasos no início de sua execução. Em caso de finalização do projeto antes desse prazo, o referido compromisso caducará.

Artigo 9º

As Partes adotam o Manual Operativo que se anexa ao presente Convênio, e que poderá ser atualizado sempre que as exigências da Cooperação lbero-americanas o tornem necessário.

Artigo 10

Os países proponentes e/ou participantes, que serão em número de três, no mínimo, deverão assumir, no momento de apresentação do programa ou projeto, um compromisso financeiro e/ou técnico que cubra uma parte da sua execução, de acordo com os procedimentos internos de cada País. Os países que aderirem posteriormente deverão indicar seu respectivo compromisso.

Os países proponentes enviarão à Secretaria Pro Tempore as respectivas iniciativas para divulgação entre os demais Países.

Artigo 11

Quando o projeto ou programa tiver sido divulgado e contar com o aval de, pelo menos, 7 países - que deverão assumir os respectivos compromissos de acordo com os procedimentos mencionados no artigo anterior -, o mesmo será examinado pelos Responsáveis de Cooperação, que, se assim considerarem, o submeterão à aprovação da Cúpula através dos Coordenadores Nacionais.

A ampliação dos programas e projetos será decidida pelos países participantes dos mesmos.

Artigo 12

Quando o programa ou projeto for aprovado por consenso, a Reunião dos Responsáveis de Cooperação determinará as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento da execução do referido programa ou projeto.

Os Responsáveis de Cooperação poderão submeter à reunião dos Coordenadores Nacionais proposta de criação de uma Unidade Técnica de Gestão de projeto, se tal for considerado necessário para um determinado programa ou projeto, sob a responsabilidade dos Estados Membros participantes no respectivo programa ou projeto.

Os países participantes, juntamente com a Comissão de Coordenação, poderão avaliar, periodicamente, os programas e projetos em execução, a fim de informar os Responsáveis de Cooperação e determinar sua vigência e validade.

Artigo 13

Os programas e projetos que cumpram os requisitos previstos no artigo 8º e que, contando com adequado financiamento, sejam aprovados de acordo com os procedimentos...

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