DECRETO Nº 59059, DE 11 DE AGOSTO DE 1966. Promulga o Convenio de Intercambio Cultural Com Israel.

Decreto nº 59.059, de 11 de agôsto de 1966.

Promulga o Convênio de Intercâmbio Cultural com Israel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 21, de 1963, o Convênio de Intercâmbio Cultural com Israel, assinado em 24 de junho de 1959;

E HAVENDO o referido Convênio entrado em vigor de conformidade com seu artigo 12, a 6 de abril de 1964, isto é, um mês após a data da troca dos instrumentos de ratificação efetuada no Rio de Janeiro a 6 de março de 1964;

DECRETA que o mesmo apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente nele se contém.

Brasília, 11 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Juracy Magalhães

Convênio de Intercâmbio Cultural entre os Estados Unidos do Brasil e o Estado de Israel.

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno de Israel:

Desejosos de fortalecer as relações de amizade existentes entre os dois países;

Convencidos de que essas relações podem ser intensificadas e ampliadas através da difusão de informações sôbre progresso realizado no terreno do pensamento das ciências e das artes em ambos países;

Considerando, por isso, oportuno e necessário um estreitamento maior dos laços culturais existentes entre os dois países;

Acordaram no seguinte:

Artigo I

Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e do Estado de Israel tudo farão a seu alcance para incrementar e facilitar o intercâmbio cultural entre o Brasil e Israel no domínio das letras, ciências, artes plásticas, teatro, cinematografia, fotografia, radiodifusão, desporte e turismo.

Artigo II

No intuito de realizar os objetivos do artigo precedente, as Partes Contratantes estimularão as viagens de intelectuais, professôres e membros de instituições artísticas, literárias, científicas e desportivas, a fim de que venham a realizar trabalhos, conferências e exibições, referentes à sua especialidade, ou participar de congressos, certames ou competições.

Artigo III

As Partes Contratantes promoverão visitas de companhias teatrais, orquestras, grupos de artistas ou artistas isolados, e de conjuntos ou figuras desportivas.

Artigo IV

As partes contratantes estudarão a possibilidade de estabelecer um intercâmbio de bolsistas, portadores de título universitário, para aperfeiçoarem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT