DECRETO Nº 62138, DE 17 DE JANEIRO DE 1968. Promulga o Convenio de Intercambio Cultural, Com El Salvador.

DECRETO Nº 62.138, DE 17 DE JANEIRO DE 1968.

Promulga o Convênio de Intercâmbio Cultural, com o El Salvador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 60, de 1966, o Convênio de Intercâmbio Cultural, assinado entre o Brasil e o El Salvador, no Rio de Janeiro, a 30 de novembro de 1965;

E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor de conformidade com seu artigo XVI, a 4 de janeiro de 1968;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente com nêle se contem.

Brasília, 17 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto

Convênio de Intercâmbio Cultural entre os Estados Unidos do Brasil e a República de EL Salvador

Os Governos do Estados Unidos do Brasil e da República de EL Salvador

Convencidos de que, para o mais amplo desenvolvimento da cultura americana e da política interamericana, é fundamental e necessário um conhecimento mais íntimo entre os países do Continente;

Desejosos de incrementar o intercâmbio cultural, artístico e científico, entre ambos países, tornando cada vez mais firme a tradicional amizade que une o Brasil a EL Salvador;

Resolveram celerar um Convênio de Intercâmbio Cultural e para êsse fim nomeiam seus Plenipotenciários, a saber:

Sua Excelência o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Embaixador Vasco Tristão Leitão da Cunha, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

Sua Excelência o Presidente da República de EL Salvador, o Senhor Doutor Roberto Eugenio Quirós, Ministro das Relações Exteriores;

Os quais, após haverem trocado os seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo I

Cada Parte Contratante se compromete a promover o intercâmbio cultural, no seu mais amplo sentido, entre brasileiros e salvadorenhos, apoiando a obra que, em seu território, realizem as instituições consagradas ao estudo, à pesquisa e à difusão das letras, das ciências e das artes do outro país.

Artigo II

Cada Parte Contratante se compromete a estimular as relações entre os estabelecimentos de ensino de nível superior de ambos os países e promoverá o intercâmbio de seus professôres, por meio de estágios no território da outra Parte, a fim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas de sua especialidade.

Artigo III
  1. Cada Parte Contratante considerará a possibilidde de...

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