DECRETO LEGISLATIVO Nº 64, DE 30 DE AGOSTO DE 1971. Aprova o Convenio de Intercambio Cultural Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica da Guatemala, Firmado Na Cidade de Guatemala, em 26 de Março de 1969.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO N° 64, DE 1971.

Aprova o Convênio de Intercâmbio Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República da Guatemala firmado, na cidade de Guatemala, em 26 de março de 1969.

Art. 1º

- É aprovado o Convênio de Intercâmbio Cultura entre a República Federativa do Brasil e a república da Guatemala firmado, na cidade de Guatemala, em 26 de março de 1969.

Art. 2º

Este Decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 30 de agosto de 1971.

Petrônio Portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Convênio de Intercâmbio Cultura entre a República Federativa do Brasil e a república da Guatemala

O Governo da República Federativa do Brasil e o da República de Guatemala,

Convencidos de que, para o mais amplo de desenvolvimento da cultura americana e da unidade latino-americana, é fundamental e necessário um conhecimento mais íntimo ente os países do Continente;

Desejosos de incrementar o intercâmbio cultural, artísticos e científico entre ambos os países, tornando cada vez mais firme a tradicional amizade que une o Brasil e a Guatemala;

Resolveram celebrar um Convênio de Intercâmbio Cultural e para esse fim nomeiam seus plenipotenciários, a saber:

Sua Excelência o Presidente da República Federativa do Brasil, ao Excelentíssimo Senhor Doutor Miguel Paulo José Maria da Silva Paranhos do Rio Branco, Embaixador do Brasil na Guatemala;

Sua Excelência o Presidente da República da Guatemala, ao Excelentíssimo Senhor Licenciado Gil Arturo Gonzáles Solís, Vice-Ministro de Relações Exteriores, Encarregado da Chancelaria de Estado,

Os quais, após haverem trocados seus plenos poderes, achados em boa forma, acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Cada Parte Contratante se compromete a promover o intercâmbio cultural no seu mais amplo sentido, entre brasileiros e guatemaltecos, apoiando as obras que, em seu território, realizem as instituições consagradas ao estudo, à pesquisa e à difusão das letras, das ciências e das artes do outro país.

ARTIGO II

Cada Parte Contratante se compromete a estimular as relações entre os estabelecimentos de ensino de nível superior de ambos os países e promoverá o intercâmbio de seu professores, por meio de estágios no território da outra parte, a fim de ministrarem cursos ou realizam pesquisas de...

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