DECRETO LEGISLATIVO Nº 77, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1971. Aprova o Texto do Convenio de Intercambio Cultural Entre os Estados Unidos do Brasil e a Republica do Haiti, Assinado Na Cidade do Rio de Janeiro, Aos 5 de Julho de 1966.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituiçao, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 77, de 1971.

Aprova o texto do Convênio de Intercâmbio Cultural entre os Estados Unidos do Brasil e a República do Haiti, assinado na cidade do Rio de Janeiro, aos 5 de julho de 1966.

Art. 1º

É aprovado o texto do Convênio de Intercâmbio Cultural entre os Estados Unidos do Brasil e a República do Haiti, assinado na cidade do Rio de Janeiro, aos 5 de julho de 1966.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário.

SENADO FEDERAL, em 9 de novembro de 1971.

Petrônio Portella

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

CONVÊNIO DE INTERCÂMBIO CULTURAL ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO HAITI

O Governo da República dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República do Haiti,

Convencidos de que, para o mais amplo desenvolvimento da cultura americana e da política interamericana, é fundamental e necessário um conhecimento mais íntimo entre os Países do Continente,

Desejosos de incrementar o intercâmbio cultural, artístico e científico entre ambos os países, tornando cada vez mais firme a tradicional amizade que une o Brasil e o Haiti,

Resolveram celebrar um Convênio de Intercâmbio Cultural e, para esse fim, nomeiam seus plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: o Senhor Juracy Magalhães, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

O Presidente Perpétuo da República do Haiti: o Senhor Arnaud Merceron, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República do Haiti no Rio de Janeiro,

Os quais, após haverem trocado os seus plenos poderes, achados em boa ou devida forma, acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Cada Parte Contratante se compromete a promover o intercâmbio cultural, no seu mais amplo sentido, entre brasileiros e haitianos, apoiando a obra que, em seu território, realizem as instituições consagradas ao estudo, à pesquisa e à difusão das letras, das ciências e das artes do outro.

ARTIGO II

Cada Parte Contratante se compromete a estimular as relações entre os estabelecimentos de ensino de nível superior de ambos os países e promoverá o intercâmbio de seus professores, por meio de estágios no território da outra parte, a fim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas de sua especialidade.

ARTIGO III

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT