DECRETO Nº 166, DE 03 DE JULHO DE 1991. Promulga o Convenio de Cooperação Judiciaria em Materia Civil, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Reino da Espanha.

DECRETO Nº 166, DE 3 DE JULHO DE 1991

Promulga o Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição; e,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha assinaram, em 13 de abril de 1989, Madri, um Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Convênio por meio do Decreto Legislativo nº 31, de 16 de outubro de 1990;

Considerando que o referido Convênio entrará em vigor em 31 de julho de 1991, por troca de Instrumentos de Ratificação.

DECRETA

Art. 1º

O Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

O anexo está publicado no DO de 4.7.1991, págs. 12990/12992.

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA.

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Reino da Espanha,

Conscientes dos profundos vínculos históricos que unem ambas Nações, e

Desejando traduzi-los em instrumentos jurídicos de cooperação no âmbito civil,

Decidiram concluir um Convênio de Cooperação Judiciária em matéria Civil e, para tal fim, convierem nas seguintes disposições:

CAPÍTULO I Artigo 1

Cooperação Judiciária

ARTIGO I

1 - Os Estados Contratantes comprometem-se a prestar um ao outro ampla cooperação judiciária em matéria civil, comercial, trabalhista e de contencioso administrativo.

2 - Os Ministérios da Justiça dos dois Estados, com o caráter de Autoridade Central, transmitirão e receberão as solicitações de cooperação judiciária, remetendo-as aos órgãos competentes para cumprimento.

3 - Os funcionários consulares manterão a competência que lhes atribuem os tratados internacionais de que ambos Estados sejam Partes.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 14

Cartas Rogatórias

ARTIGO 2

Cada Estado terá a faculdade de transmitir, na forma do Artigo Primeiro, as cartas rogatórias originadas de processos referentes às matérias objeto deste Convênio às autoridades judiciárias encarregadas de seu cumprimento no outro Estado.

ARTIGO 3

1 - Os documentos judiciais ou extra-judiciais referentes às matérias objeto deste Convênio poderão ser transmitidos:

  1. por uma comunicação entre os Ministérios da Justiça;

  2. por remessa direta das autoridades e funcionários do Estado requerente ao Ministério da Justiça do Estado requerido;

  3. por via diplomática.

ARTIGO 4

1 - Os pedidos de comunicação de atos judiciais serão redigidos em formulários bilíngües, conforme os modelos anexos ao presente Convênio. As partes em branco serão preenchidas no idioma do Estado requerente.

2 - Os documentos que compõe o ato judicial a ser comunicado serão redigidos no idioma do Estado requerido, se solicitado pelo destinatário, cabendo ao Estado requerido as despesas da tradução.

ARTIGO 5

1 - A comunicação de atos judiciais será feita de conformidade com a lei do Estado requerido.

2 - A prova da comunicação será feita por formulário bilíngüe, segundo o modelo anexo ao presente Convênio. As partes em branco serão preenchidas no idioma do Estado requerido.

3 - A prova da comunicação incluirá a forma, o lugar, a data e o nome da pessoa à qual foi entregue e, se for o caso, a recusa do recebimento ou os fatos que o impediram.

ARTIGO 6

1 - Quando uma carta rogatória for expedida ao outro Estado Contratante, para fim de citação, e não havendo comparecido o réu, o órgão jurisdicional do Estado requerente suspenderá o processo até que seja juntada prova de seu cumprimento.

2 - Cessará a suspensão quando concorrerem as seguintes circunstâncias:

  1. o documento tenha sido remetido nos termos do presente Convênio;

  2. tiver transcorrido, desde a data do envio, um prazo que o órgão jurisdicional fixará, considerando as circunstâncias do caso, e que será de, pelo menos, seis meses;

  3. não tenha havido manifestação do Estado requerido, apesar das diligências oportunamente feitas perante as suas autoridades competentes.

3 - O disposto no presente Artigo não impedirá a adoção de medidas provisórias ou cautelares.

ARTIGO 7

1 - Na hipótese de sentença proferida à revelia, em processo no qual a citação tenha sido feita mediante carta rogatória, de acordo com este Convênio, o órgão jurisdicional do Estado requerente terá a faculdade de eximir o réu da preclusão para o efeito de interpor recurso, se concorrerem as seguintes condições:

  1. o réu, sem culpa de sua parte, não teve conhecimento da ação ou da sentença nela proferida, a tempo de apresentar defesa ou interpor recurso, e

  2. as alegações do réu parecerem, em princípio, procedentes.

2 - Para eximir-se da preclusão, a petição do réu deverá ser apresentada no prazo de dois meses, a contar do dia em que tomou conhecimento da sentença proferida à revelia.

ARTIGO 8

1 - O cumprimento da carta rogatória só poderá ser recusado quando seu objeto estiver fora das atribuições da autoridade judiciária do Estado requerido ou seja suscetível de atentar contra sua soberania ou segurança.

2 - O cumprimento da carta rogatória não poderá ser recusado sob fundamento de que a Lei do Estado requerido estabelece uma competência internacional exclusiva para o assunto, ou não reconhece vias jurídicas semelhantes às adotadas pelo Estado requerente, ou ainda porque conduza a resultado não admitido pela Lei do Estado requerido.

ARTIGO 9

As cartas rogatórias não compreendidas na hipótese do Artigo 4, parágrafo 2, e os documentos que as acompanham serão redigidos no idioma do Estado requerido, ou serão acompanhadas de tradução para o referido idioma.

ARTIGO 10

A autoridade requerida informará data e lugar em que será cumprida a diligência solicitada, a fim de que possam assisti-la as autoridades, as Partes interessadas e seus representantes. Tal comunicação poderá ser feita por intermédio das Autoridades Centrais ou diretamente aos interessados.

ARTIGO 11

1 - A autoridade judicial que der cumprimento a uma carta rogatória aplicará a lei interna. As perguntas a serem apresentadas aos peritos e testemunhas deverão constar da carta rogatória, e as respectivas respostas serão transcritas integralmente na medida do possível.

2 - Serão igualmente atendidas as indicações especiais feitas pela autoridade do Estados requerente, se estas não foram contrárias à ordem pública do Estado requerido.

3 - As cartas rogatórias serão cumpridas com caráter de urgência.

ARTIGO 12

1 - Para o cumprimento da carta rogatória, a autoridade requerida utilizará os meios coativos previstos por sua lei.

2 - Os documentos que certifiquem o cumprimento da carta rogatória serão transmitidos por meio das Autoridades Centrais.

3 - Quando a carta não for cumprida, no todo ou em parte, a autoridade requerente será informada imediatamente desse fato e dos motivos do impedimento.

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