DECRETO Nº 1132, DE 03 DE MAIO DE 1994. Dispõe Sobre a Execução do Acordo Regional de Cooperação Cientifica e Tecnologica (convenio-quadro) Entre os Paises-membros da Associação Latino-americana de Integração (aladi), Firmado Pelo Brasil, Argentina, Bolivia, Chile, Colombia, Equador, Mexico, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, de 19 de Outubro de ...

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DECRETO N° 1.132, DE 3 DE MAIO DE 1994

Dispõe sobre a execução do Acordo Regional de Cooperação Científica e Tecnológica (Convênio-quadro) entre os PaísesMembros da Associação Latino-Americana de integração (Aladi), firmado pelo Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, de 19 de outubro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Regional;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 19 de outubro de 1993, em Montevidéu, o Acordo Regional de Cooperação Científica e Tecnológica (Convênio-Quadro) entre os Paises-Membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

Art. 1°

O Acordo Regional de Cooperação Científica e Tecnológica (Convênio-Quadro) entre os Países-Membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.

Art. 2°

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO REGIONAL DE COOPETAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA) CONVÊNCIO-QUADRO) ENTRE OS PAISES-MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (ALADI), FIRMADO PELO BRASIL, ARGENTINA, BOLÍVIA, CHILE, COLÔMBIA, EQUADOR, MÉXICO, PARAGAUI, PERU, URUGAUI E VENEZUELA, DE 19/10/93/MRE.

ACORDO REGIONAL DE COOPERAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLOGICA (CONVENIO-QUADRO) ENTRE OS PAISES-MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO

Os Plenipotenciários da Argentina, da República de Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República de Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.

CONSIDERANDO Que, de acordo com os mandatos emanados das Resoluções 22 (V), 30 (VI) e 32 (VII) do Conselho de Ministros, é necessário impulsar a execução de ações conjuntas e solidárias orientadas a fortalecer o desenvolvimento científico e solidárias orientadas a fortalecer o desenvolvimento científico e tecnológico dos paises-membros, de maneira com os esforços nacionais dirigidos para a modernização de suas estruturas produticas com a finalidade de alcançar maiores níveis de eficiência e competitividade, tanto em nível regional quanto perante terceiros paises;

Que o desenvolvimento econômico e social dos países-membros não pode prescindir de uma ativa participação nos processos de inovação que atualmente modificam de maneira radical as técnicas de administração e os processos produtivos, uma vez que o crescimento do comércio e a produção de bens e serviços se verifica, preferentemente, em que incorporam novas tecnologias de produção e organização empresarial e que os novos modelos de desenvolvimento tecnológico anulam cada vez mais as vantagens comparativas clássicas dos países da América Latina; e Que é requisito...

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