DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 1950. Aprova Convenio Sobre Marcas de Industria e de Comercio e Privilegios de Invenção Entre Brasil e a Republica Oriental do Uruguai, Assinado No Rio de Janeiro, em 18 de Julho de 1946.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

decreto legislativo

nº 1, de 1950

Art. 1º

É aprovado o Convênio sôbre Marcas de Indústria e de Comércio e Privilégios de Invenção, entre o Brasil e a República Oriental do Uruguai, assinado no Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1946.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 27 de janeiro de 1950.

nereu ramos

Presidente do Senado Federal

Convênio sôbre marcas de Indústria e Comércio e Privilégios de Invenção entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Oriental do Uruguai, no propósito de robustecer as tradicionais relações de amizade que ligam os seus respectivos povos e assegurar a reciprocidade de tratamento para os interêsses dos seus nacionais, nos têrmos do artigo 1º, do Tratado de Comércio e Navegação entre os dois países, firmado no Rio de Janeiro a 25 de agõsto de 1933, resolveram concluir e assinar um Convênio sõbre marcas de indústria e de comércio e privilégios de invenção e, para essse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil Sua Excelência o Doutor João Neves da Fontoura, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil; e

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República Oriental do Uruguai, Sua Excelência o Senhor Doutor Enrique E. Bueno. Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Uruguai;

Os quais depois de haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

Todo industrial ou comerciante, estabelecido em qualquer dos Estado Contratantes, que tiver devidamente registrada, como nacional, num dos mencionados Estados, marca de fábrica ou de comércio, terá direito a obter no outro Estado, a mesma proteção, sem prejuízo dos direitos de terceiros e mediante as condições e formalidades exigidas pela respectiva legislação interna.

Artigo II

O nome comercial será protegido em qualquer dos Estados Contratante, sem obrigação de depósito ou registro, faça, ou não, parte de marca de industria ou de comércio, uma vez provada a existência legal da firma ou sociedade do país de origem e sempre de acôrdo com a sua legislação interna.

Artigo III

Para fins de repressão, de acôrdo com a respectiva legislação, fica entendido que constitui ato de concorrência desleal todo procedimento contrário as práticas honestas em matéria industrial ou comercial. Nessa conformidade devem ser reprimidos:

  1. os fatos suscetivos de criar confussão com os produtos de procedência diversa, qualquer que seja o meio empregado

  2. as alegações falsas, capazes de desacredital os produtos de um concorrente;

  3. as marcas que contiverem, como indicação de procedência, a referência a determinado país ou localidade junto a nome comercial fictício ou falsificado.

    (A presente enumeração tem caráter simplemente enunciativo).

    Convênio sôbre marcas de Indústria y de Comercio y Prikvilegios Invención, entre la República de los Estados Unidos del Brasil y la República Oriental del Uruguai

    El Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil y el Presidente de la República Oriental del Uruguay com el propósito de robustecer las tradicionales relaciotivos de amistad que ligan sus respectivos publos y assegurar la reciprocidad de tratamiento para los intereses de sus respctivos nacionales, en los términos del artículo 1º del Tratado de Comércio y Nevegation entre los dos países firmado en Rio de Janeiro el 25 de agôsto de 1933, resolvieron concluir y firmar un Convenio sôbre marcas de indústria y...

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