DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 03 DE SETEMBRO DE 1976. Aprova o Texto do Convenio Sobre Transporte Maritimo, Assinado Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Socialista da Romenia.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1976

Aprova o texto do Convênio sobre Transporte Marítimo assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista da Romênia.

Art. 1º

É aprovado o texto do Convênio sobre Transporte Marítimo assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista da Romênia, em Brasília, a 5 de junho de 1975.

Art. 2º

Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 3 de setembro de 1976.

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA SOCIALISTA DA ROMÊNIA SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Romênia,

CONSIDERANDO o interesse em desenvolver o intercâmbio comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista da Romênia;

Levando em conta o interesse especial em promover o comércio recíproco mediante o fortalecimento e a adequada proteção da estabilidade econômica das respectivas marinhas mercantes, cuja existência e desenvolvimento se consideram essenciais, não somente para assegurar as bases que possibilitem o instrumento do intercâmbio comercial, mas também para proporcionar a ampliação das relações econômicas entre ambos os países;

CONSIDERANDO que o intercâmbio bilateral dos produtos deve ser acompanhado de um intercâmbio eficaz de serviços;

Reconhecendo a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes marítimos e a adoção de tarifas de fretes adequados e estáveis;

Reconhecendo que as marinhas mercantes dos dois países têm direito a transportar, prioritariamente, as cargas que são objeto do intercâmbio comercial recíproco;

Levando em consideração que os armadores de bandeira brasileira e os armadores de bandeira romena são os transportadores diretamente responsáveis pelas cargas marítimas geradas pelo intercâmbio entre os dois países e que, portanto, os fretes resultantes desse intercâmbio devem beneficiar aos armadores de ambos os países;

CONSIDERANDO que é conveniente que as empresas marítimas estreitem as suas relações e mantenham contatos permanentes entre si,

Convieram nas seguintes disposições:

ARTIGO I
  1. O transporte marítimo das mercadorias objeto do intercâmbio comercial entre os dois países será efetuado em navios de bandeira brasileira e romena.

  2. Ambas as partes contratantes envidarão todos os esforços no sentido de assegurar que o transporte seja efetuado de tal modo que. a totalidade dos fretes obtidos seja dividida em partes iguais entre as bandeiras das duas partes contratantes tanto em um sentido do tráfego quanto no outro.

  3. Caso uma das partes contratantes não se encontre, eventualmente, em condições de efetuar o transporte conforme estabelecido no item 2 deste artigo, o referido transporte deverá, sempre que possível, ser feito em navio da outra parte contratante.

  4. Os transportes a granel de petróleo e seus derivados continuarão sujeitos à legislação interna de cada parte contratante.

ARTIGO II
  1. A aplicação do presente convênio implicará discriminação de carga, não ocasionará que as cargas aguardem, por navio de uma das partes contratantes, por período superior a 30 dias, e objetivará a fixação de tarifas de frete justas.

  2. Na eventualidade de não haver disponibilidade de praça nos navios de bandeira brasileira ou bandeira romena, poderá ser autorizado embarque em navio de terceira bandeira, respeitado o prazo estabelecido no item 1 do presente artigo. Essa autorização, mediante prévia solicitação do embarcador será sempre concedida pela autoridade marítima competente se os armadores da bandeira brasileira e da bandeira romena não puderem oferecer a praça necessária para esse transporte.

ARTIGO III

Só poderão realizar transporte de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT