DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 03 DE SETEMBRO DE 1976. Aprova o Texto do Convenio Sobre Transporte Maritimo, Assinado Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Socialista da Romenia.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1976
Aprova o texto do Convênio sobre Transporte Marítimo assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista da Romênia.
É aprovado o texto do Convênio sobre Transporte Marítimo assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista da Romênia, em Brasília, a 5 de junho de 1975.
Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 3 de setembro de 1976.
José de Magalhães Pinto
PRESIDENTE
CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA SOCIALISTA DA ROMÊNIA SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Romênia,
CONSIDERANDO o interesse em desenvolver o intercâmbio comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista da Romênia;
Levando em conta o interesse especial em promover o comércio recíproco mediante o fortalecimento e a adequada proteção da estabilidade econômica das respectivas marinhas mercantes, cuja existência e desenvolvimento se consideram essenciais, não somente para assegurar as bases que possibilitem o instrumento do intercâmbio comercial, mas também para proporcionar a ampliação das relações econômicas entre ambos os países;
CONSIDERANDO que o intercâmbio bilateral dos produtos deve ser acompanhado de um intercâmbio eficaz de serviços;
Reconhecendo a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes marítimos e a adoção de tarifas de fretes adequados e estáveis;
Reconhecendo que as marinhas mercantes dos dois países têm direito a transportar, prioritariamente, as cargas que são objeto do intercâmbio comercial recíproco;
Levando em consideração que os armadores de bandeira brasileira e os armadores de bandeira romena são os transportadores diretamente responsáveis pelas cargas marítimas geradas pelo intercâmbio entre os dois países e que, portanto, os fretes resultantes desse intercâmbio devem beneficiar aos armadores de ambos os países;
CONSIDERANDO que é conveniente que as empresas marítimas estreitem as suas relações e mantenham contatos permanentes entre si,
Convieram nas seguintes disposições:
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O transporte marítimo das mercadorias objeto do intercâmbio comercial entre os dois países será efetuado em navios de bandeira brasileira e romena.
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Ambas as partes contratantes envidarão todos os esforços no sentido de assegurar que o transporte seja efetuado de tal modo que. a totalidade dos fretes obtidos seja dividida em partes iguais entre as bandeiras das duas partes contratantes tanto em um sentido do tráfego quanto no outro.
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Caso uma das partes contratantes não se encontre, eventualmente, em condições de efetuar o transporte conforme estabelecido no item 2 deste artigo, o referido transporte deverá, sempre que possível, ser feito em navio da outra parte contratante.
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Os transportes a granel de petróleo e seus derivados continuarão sujeitos à legislação interna de cada parte contratante.
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A aplicação do presente convênio implicará discriminação de carga, não ocasionará que as cargas aguardem, por navio de uma das partes contratantes, por período superior a 30 dias, e objetivará a fixação de tarifas de frete justas.
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Na eventualidade de não haver disponibilidade de praça nos navios de bandeira brasileira ou bandeira romena, poderá ser autorizado embarque em navio de terceira bandeira, respeitado o prazo estabelecido no item 1 do presente artigo. Essa autorização, mediante prévia solicitação do embarcador será sempre concedida pela autoridade marítima competente se os armadores da bandeira brasileira e da bandeira romena não puderem oferecer a praça necessária para esse transporte.
Só poderão realizar transporte de...
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