DECRETO LEGISLATIVO Nº 64, DE 17 DE OUTUBRO DE 1973. Aprova o Texto do Convenio Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Peruana Sobre Transportes Maritimos, Firmado em Lima, a 12 de Abril de 1973.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 64, DE 1973.

Aprova o texto do Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República Peruana sobre Transportes Marítimos, firmado em Lima, a 12 de abril de 1973.

Art. 1º

É aprovado o texto do Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República Peruana sobre Transportes Marítimos, firmado em Lima, a 12 de abril de 1973.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 17 de outubro de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PERUANA SOBRE TRANSPORTES MARÍTIMOS

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Peruana,

Considerando o interesse de se desenvolver o intercâmbio entre a República Federativa do Brasil e a República Peruana;

Levando em conta o interesse especial em promover o comércio recíproco mediante o fortalecimento e a adequada proteção da estabilidade econômica das respectivas marinhas mercantes, cuja existência e desenvolvimento se consideram essenciais, não somente para a ampliação e diversificação das relações econômicas entre os dois países, mas também para assegurar as bases que possibilitem o incremento do intercâmbio comercial;

Considerando que o intercâmbio bilateral de produtos deve ser acompanhado de um intercâmbio eficaz de serviço que deve ser completado com a ação paralela das autoridades portuárias, recomendando igual atitude às entidades estivadoras de ambos os países;

Reconhecendo a necessidade de assegurar e eficiência e regularidade dos transportes marítimos e a adoção de tarifas de fretes adequadas e estáveis;

Reconhecendo que as marinhas mercantes dos dois países têm o direito de transportar prioritariamente as cargas que são objetos do intercâmbio comercial recíproco;

Levando em consideração que os armadores de bandeira brasileira e os armadores de bandeiras peruana são os transportadores diretamente interessados nas cargas marítimas do intercâmbio entre os dois países e que os fretes provenientes do transporte marítimo dessas cargas devem beneficiar os armadores de ambos os países;

Considerando que o princípio da distribuição das cargas do intercâmbio em navios de bandeira nacional brasileira ou peruana foi expressamente estabelecido por ambos os Governos no parágrafo terceiro do artigo IV da Ata Final da Primeira Reunião da Comissão Mista Brasileiro Peruana de Cooperação Econômica e Técnica, firmada na cidade de Lima, em 25 de agosto de 1971;

Considerando que é conveniente que as empresas marítimas estreitem as suas relações e mantenham contatos permanentes entre si,

Convêm no que se segue:

ARTIGO I
  1. O transporte marítimo das mercadorias que resultam do intercâmbio comercial entre ambos os países será obrigatoriamente efetuado em navios de bandeira brasileira e peruana, incluindo as cargas que recebam favor governamental em qualquer dos dois países.

  2. O tratamento deverá efetuar-se de forma tal que a totalidade dos fretes auferidos seja dividido em partes iguais entre as bandeiras das duas Partes Contratantes, tanto em um sentido do tráfego quanto no outro.

  3. Caso uma das Partes Contratantes não se encontre eventualmente em condições de executar o transporte, conforme estabelecido no inciso 2 deste artigo, o referido transporte deverá, sempre que possível, ser feito em navio da outra Parte Contratante, independentemente da divisão em partes iguais previstas no mencionado inciso 2.

  4. As Partes Contratantes poderão autorizar, mediante comunicação prévia à autoridade marítima competente da outra Parte Contratante, a cessão por armadores de sua bandeira de parte do correspondente à sua quota de 50% (cinqüenta por cento) a armadores dos países membros da ALALC, em compensação a um tratamento recíproco em outro tráfego de intercâmbio. Tal cessão não invalida as responsabilidades das Partes Contratantes em todos os termos deste convênio.

  5. Os transportes a granel de petróleo e seus derivados, bem como os de minério a granel, ficam excluídos do presente convênio.

ARTIGO II
  1. Consideram-se, respectivamente, navios de bandeira brasileira ou peruana os navios matriculados como tais de acordo com a legislação vigente em cada uma das Partes Contratantes.

  2. Os navios próprios dos armadores dos países membros da ALALC que participarem no tráfego nos termos do artigo I, inciso 4, gozarão dos mesmos direitos e obrigações aplicáveis, nos termos do presente convênio, para os navios de bandeira brasileira ou peruana.

  3. Ao navios afretados, sem transferência de sua propriedade (time-charter), por armadores nacionais ou empresas de navegação legalmente constituídas, cujos contratos de afretamento hajam sido registrados perante a respectiva autoridade marítima competente, e, em conseqüência, autorizados para participar do tráfego comercial entre embos os países, gozaram em cada um deles do tratamento de navio nacional, pelo tempo de duração do contrato.

  4. Nos casos de afretamento, os armadores de uma das Partes Contratantes deverão dar preferência, sempre que possível, em igualdade de condições, a navios de sua própria bandeira e, na falta destes, em primeiro lugar, a navios de outra...

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